Lei nº 2.823 de 29/07/1991

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 31 jul 1991

Altera dispositivos da Lei nº 1.466 de 26.10.1973 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o cancelamento, ex-ofício, das inscrições dos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza do Cadastro de Atividades Econômicas, que tenham paralisado as atividades sem prévia comunicação à Fazenda Municipal por 03 (três) ou mais exercícios consecutivos.

Parágrafo único. A matéria prevista no "Caput" deste artigo será objeto de normas regulamentares a serem baixadas pelo Poder Executivo.

Art. 2º A tabela nº 2 instituída pelo Parágrafo único do art. 196 da Lei nº 1.466 de 26.10.1973 passa a vigorar com as alterações nela introduzida, conforme anexo a esta Lei.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de Campo Grande autorizada a receber a transferência de titularidade de cruzados novos para pagamento, total ou parcial, de débitos de qualquer natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, nas condições previstas e determinadas em Lei Federal.

Art. 5º O art. 4º e § 1º e 2º da Lei nº 1.466 de 26.10.1973, alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.637 de 08.08.1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Para efeito de tributação, os valores fixos correspondentes a tributos, a multas, a parâmetros para fixação de multas ou a limites de faixas de tributação, serão expressos por meio de múltiplos e sub-múltiplos de uma unidade fiscal denominada "Unidade de valor Fiscal de Campo Grande, designada, na legislação sob a forma abreviada de UFIC".

Parágrafo único. A UFIC já fixada no mês de junho do corrente ano, em Cr$ 3.493,58 (três mil, quatrocentos e noventa e três cruzeiros e cinqüenta e oito centavos), passará a ser atualizada, mensalmente, à partir de 1º de julho do corrente ano pela variação do INPC/IBGE do mês anterior ao pagamento, e, no caso da sua extinção, alteração, ou não divulgação em tempo hábil considerar-se- á o IGP/FGV ou outro índice à eles equivalentes.

Art. 6º Os tributos de qualquer natureza serão atualizados, tomando-se como base a variação do valor da UFIC do mês do pagamento pela UFIC do mês do lançamento.

Art. 7º Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza, para a Fazenda Municipal, incidirão:

I - A taxa referencial diária (TRD) acumulada, calculada desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo recolhimento.

II - VETADO.

Art. 8º Os débitos tributários de exercícios anteriores, serão atualizados até 31 de janeiro de 1991 pela BTNF e desta data até o seu efetivo recolhimento, serão atualizados, na forma disposta nesta lei.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 29 DE JULHO DE 1991.

LÚDIO MARTINS COELHO

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI nº 3.676

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL

DIÁRIO OFICIAL nº 3.105, DE 31.07.91