Lei nº 282 DE 27/03/2001

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 mar 2001

Concede isenção e crédito presumido de ICMS aos produtos agrícolas em estado natural e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações internas com produtos agrícolas em estado natural.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido de ICMS, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas, às indústrias de beneficiamento, nas saídas internas e interestaduais dos produtos de que trata o artigo 1º, quando por elas industrializados.

§ 1º Às indústrias de que trata este artigo e aos produtores rurais devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda fica também concedido isenção de ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, quando da aquisição de máquinas, implementos agrícolas, suas partes e peças de reposição, em outras unidades da Federação.

§ 2º Em relação aos insumos, defensivos agrícolas e carne bovina, o benefício de que trata o § 1º será concedido, quando os referidos produtos não gozarem de isenção ou redução de base de cálculo concedidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3º Perderá o benefício a que se refere o caput do artigo 2º a empresa que promover saída dos produtos beneficiados desacompanhada da documentação fiscal correspondente ou com preço comprovadamente inferior ao da operação da qual decorreu a saída.

Art. 4º O artigo 1º da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os produtores participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-Industrial do Estado de Roraima, a ser executado pela frente de desenvolvimento rural, ficam isentos dos tributos de competência deste Estado, até o exercício Financeiro de 2018."

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 27 de março de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima