Lei nº 2747 DE 18/05/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 mai 2012

Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO, integrante do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFIC.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO, integrante do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFIC, com a finalidade de financiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado, destinando-se, ademais, a fomentar a produção artístico-cultural de Rondônia.

Art. 2º. O FEDEC/RO, se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Estado de Rondônia, com recursos destinados, através de editais públicos, a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com os municípios do Estado de Rondônia.

Art. 3º. Constituirão recursos do FEDEC/RO:

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FEDEC/RO, com despesas de manutenção administrativa, pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e quaisquer outras despesas decorrente não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas de Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Poder Executivo do Estado de Rondônia, assegurando o percentual de até 0,05% (cinco centésimos por cento) da Receita Tributária Líquida. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4866 DE 08/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Poder Executivo do Estado de Rondônia, assegurando o percentual de até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Tributária Líquida. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3272 DE 05/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Poder Executivo do Estado de Rondônia, assegurando o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida, conforme § 6º do artigo 216 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003.

II - transferências federais e/ou estaduais à conta do FEDEC/RO;

III - contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;

IV - os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, do país e do exterior, cuja competência seja da área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

V - os recolhimentos feitos por pessoas físicas ou jurídicas correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização de equipamentos culturais ou de áreas nas instituições estaduais de cultura e os provenientes de taxas por serviços prestados pelas instituições culturais do Estado;

VI - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do FEDEC/RO;

VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do FEDEC/RO, a título de financiamento reembolsável, observados os critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria;

IX - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFIC;

X - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Estadual à Cultura - SEFIC;

XI - saldos de exercícios anteriores;

XII - o resultado operacional próprio; e

XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 4º. Fica autorizada a composição f inanceira de recursos do FEDEC/RO, com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo FEDEC/RO, será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 5º O FEDEC/RO será administrado pela Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4866 DE 08/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. O FEDEC/RO será administrado pela Secretaria de Estados dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 6º. Os recursos do FEDEC/RO serão depositados em estabelecimento oficial em conta corrente denominada Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO.

Art. 7º O FEDEC/RO financiará projetos culturais habilitados na forma prescrita em lei, os quais deverão ser apresentados à Superintendência da Juventude, podendo ser beneficiados com recursos nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei Nº 4866 DE 08/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. O FEDEC/RO f inanciará projetos culturais habilitados na forma prescrita em lei, os quais deverão ser apresentados à Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL, podendo ser beneficiados com recursos nas seguintes modalidades:

I - não-reembolsáveis para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, por meio de editais de seleção pública; e

II - reembolsáveis destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

III - não-reembolsáveis para pessoa física e jurídica, com ou sem fins lucrativos, por meio de transferências direta de renda ou auxílio, ocorrendo em casos especiais como Estado de Emergência e Calamidade Pública, desde que decretados pela autoridade competente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4866 DE 08/10/2020).

§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4866 DE 08/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL def inirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo FEDEC/RO e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 8º. Os custos referentes à gestão do FEDEC/RO, com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.

Art. 9º. O FEDEC/RO f inanciará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 10º. O projeto cultural deverá ter interesse público, bem como poderá prever contrapartida social.

§ 1º O proponente beneficiado que não comprovar a aplicação dos recursos nos objetivos e nos prazos estipulados, e o cumprimento do retorno de interesse público previsto como contrapartida, sofrerá as sanções penais e administrativas prevista em lei e será registrado como devedor em Cadastro Informativo, ficando excluído de qualquer projeto apoiado por este e por outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.

§ 2º No caso de ocorrer à quitação da pendência com a correspondente retirada do registro no Cadastro Informativo, o proponente será reabilitado.

§ 3º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais def inidos pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.

§ 4º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo FEDEC/RO, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

Art. 11º. A destinação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO será deliberado:

I - pelo Conselho Estadual de Políticas Culturais - CEPC.

Art. 12º. Na definição dos projetos a serem financiados, contemplar-se-á todos os segmentos culturais e todas as regiões do Estado, considerados os recursos disponíveis.

Art. 13º. Qualquer pessoa física ou jurídica terá acesso, de acordo com as disposições constitucionais, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 14. Em todos os projetos financiados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO deverá constar a divulgação do apoio institucional do "Governo do Estado de Rondônia/Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL/Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO", com suas respectivas logomarcas, na forma que determinar o regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4866 DE 08/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14º. Em todos os projetos financiados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO deverá constar a divulgação do apoio institucional do "Governo do Estado de Rondônia/Secretaria dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL/Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO", com suas respectivas logomarcas, na forma que determinar o regulamento.

Art. 15º. Aplicam-se ao FEDEC/RO as normas legais de licitação e contratos, prestação de contas e tomada de contas dos órgãos de controle interno da Administração Pública Estadual, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 16º. O saldo positivo do FEDEC/RO, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de maio de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador