Lei nº 2739 DE 23/04/2021

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 abr 2021

Dispõe sobre o Distrito de Micro e Pequenas Empresas do Município de Manaus (Dimicro) e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O Distrito de Micro e Pequenas Empresas (Dimicro) reger-se-á por esta Lei e tem como finalidade proporcionar infraestrutura básica adequada para o desenvolvimento de micro e pequenas empresas.

§ 1º Consideram-se micro e pequenas empresas aquelas previstas na Lei Complementar nº 123/2006 .

§ 2º Os termos de ingresso, ocupação e permanência serão instituídos no Regimento Interno do Dimicro a ser estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º O Dimicro ocupa uma área total de 174.113,42 m²(cento e setenta e quatro mil, cento e treze metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados) no Distrito Industrial de Manaus, sendo composto, atualmente, por dez galpões medindo 94,78 (noventa e quatro metros e setenta e oito centímetros), nove galpões medindo 212,13 (duzentos e doze metros e treze centímetros) e dez galpões medindo 235,73 (duzentos e trinta e cinco metros e setenta e três centímetros), perfazendo um total de vinte e nove galpões, além da área comum e de circulação.

Art. 3º O Dimicro será administrado e gerido pela Secretaria do Trabalho, Empreendedorismo e Inovação (Semtepi), por meio de um Diretor, uma Chefia de Divisão de Recursos Logísticos, uma Chefia de Divisão de Projetos e três Gerentes, sendo que os galpões serão disponibilizados às micro e pequenas empresas mediante processo seletivo, via Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), atendidos os requisitos previstos no Edital de Ocupação a ser elaborado pela Semtepi.

§ 1º A Semtepi poderá contratar empresa terceirizada para administrar, no todo ou em parte, as funções operacionais do Dimicro.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá conceder até trinta por cento dos galpões para cooperativas e associações de trabalhadores e produtores, devidamente regularizados, com o objetivo de fomentar o cooperativismo, com geração de renda aos participantes.

§ 3º A Semtepi será responsável por gerir o Dimicro em todos os seus aspectos, incluindo:

I - propor políticas e diretrizes de ocupação e desenvolvimento das atividades, objetivando a constante evolução das empresas instaladas no Dimicro;

II - articular parcerias para a captação de recursos, convênios e capacitações;

III - elaborar, avaliar e propor alterações no seu Regimento Interno;

IV - relacionar-se com os interessados a fim de prestar-lhes, sempre que necessário, as devidas informações e orientações;

V - efetuar o acompanhamento das obrigações previstas na CDRU celebrada com as empresas, com elaboração bimestral de relatório contendo a situação de adimplência;

VI - zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais e das normas de ocupação do Dimicro, conforme Regimento Interno;

VII - assegurar, naquilo que lhe couber, a conservação física e a utilização exclusiva para fins comerciais e industriais dos galpões sob sua administração;

VIII - realizar vistoria nos empreendimentos, quando do recebimento, e verificar os níveis de manutenção e conservação relativos às áreas comuns e as ações adotadas para coibir ou corrigir as situações irregulares;

IX - proceder, quando do recebimento, da desocupação e da reocupação dos galpões e, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada seis meses, e, ainda, sempre que for necessário, às vistorias nos galpões, verificando os níveis de manutenção, conservação, ocupação e a existência de eventuais obras irregulares relativos aos empreendimentos, devendo atuar imediatamente para coibir ou corrigir as situações irregulares;

X - coibir o subarrendamento e a utilização irregular dos galpões e de suas áreas comuns;

XI - verificar se todo o prédio está em pleno funcionamento e operação e buscar soluções para eventuais ocorrências;

XII - acompanhar, orientar e fiscalizar as reformas e mudanças, conforme o Regimento Interno;

XIII - identificar quais os reparos de serviços emergenciais de manutenção, bem como levantar exatamente o serviço ou material a ser adquirido, reduzindo, desta forma, o tempo e custo deste reparo;

XIV - implementar e acompanhar o Projeto de Coleta Seletiva do Lixo;

XV - sem prejuízo às fiscalizações a que se referem os incisos V e VI, acompanhar a implementação socioeconômica das empresas interessadas e sua adequação aos compromissos assumidos no Contrato de Cessão.

§ 4º Os critérios a serem analisados no processo seletivo serão estabelecidos em decreto municipal.

§ 5º A CDRU não poderá ser subconcedida, transferida ou onerada a qualquer título.

§ 6º O interessado selecionado deverá apresentar cronograma de implantação com prazo não superior a seis meses.

§ 7º O ocupante deverá fixar placa padronizada com indicação do empreendimento e os incentivos auferidos, conforme modelo a ser fornecido pela Semtepi.

Art. 4º O prazo de ocupação dos galpões será de três anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que atendidas as especificações contidas no Edital de seleção, no Regimento Interno do Dimicro, na CDRU e demais legislações aplicáveis.

Art. 5º A partir da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), será concedida renúncia de receita do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) anual aos ocupantes do Dimicro.

§ 1º A renúncia perdurará tão somente enquanto as micro e pequenas empresas integrarem o Dimicro.

§ 2º As empresas sediadas no Dimicro terão prioridade na utilização de recursos provenientes do Fundo Municipal de Empreendedorismo e Inovação (Fumipeq), visando a estimular sua implantação e início de operação, em especial as cooperativas e associações com projetos analisados pela Semtepi.

Art. 6º O Regimento Interno do Dimicro será aprovado em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei, por Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar a CDRU ao cessionário, após aprovação em processo seletivo.

Art. 8º As empresas contempladas com os galpões estarão obrigadas, contratualmente, a estar em pleno funcionamento de suas atividades enquanto durar o prazo de ocupação, salvo motivo de força maior devidamente justificado, por no máximo seis meses.

§ 1º Caso a empresa não esteja cumprindo com suas obrigações contratuais, conforme estabelecido no Edital de seleção bem como consignado na CDRU, e/ou apresente indicadores socioeconômicos que indiquem uma situação de insolvência, observado o direito ao contraditório e ampla defesa, ela será notificada a restituir o galpão à Prefeitura Municipal, que abrirá novo processo de seleção e/ou chamada de interessados remanescentes para ocupação.

§ 2º A empresa deverá entregar o galpão nas mesmas condições em que o recebeu, sendo que, em caso de benfeitorias, estas não estão passíveis de indenização ou outros tipos de restituições.

Art. 9º Caso haja mudança na atividade inicial da empresa, a continuidade da sua ocupação do galpão dependerá de nova autorização, nos termos do Regimento Interno.

Art. 10. É expressamente vedada a venda, alienação ou sublocação, no todo ou em parte, dos galpões.

Art. 11. Nos casos de falência, encerramento das atividades ou encerramento do prazo de ocupação, a empresa está obrigada a restituir o galpão à Prefeitura Municipal, que abrirá novo certame licitatório e/ou chamada de interessados remanescentes para ocupação.

§ 1º Os ocupantes ficam sujeitos as seguintes penalidades, por descumprimento de cláusulas contratuais:

a) advertência;

b) suspensão temporária;

c) cancelamento da CDRU.

§ 2º A aplicação das penalidades descritas no § 1º deverá ser precedida de processo administrativo em que se assegure ao interessado o contraditório e ampla defesa.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que for necessário.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Semtepi, podendo ser suplementadas, se necessário, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 2.313 , de 3 de maio de 2018.

Manaus, 23 de abril de 2021.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus