Lei nº 2737 DE 20/04/2021

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 abr 2021

Dispõe sobre a proteção e os cuidados com os animais comunitários e transitórios que tenham sido abandonados nas vias públicas do município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica considerado como animal comunitário o animal de origem doméstica que, abandonado nas vias públicas do município por seus antigos proprietários e apesar de não possuir mais um tutor único e definido, estabelece laços de afeto, dependência e manutenção com os membros da população local.

Parágrafo único. Fica considerado como animal transitório aquele abandonado nas vias públicas do município, que não tem vínculo afetivo com a população, mas que pode receber atenção na sua alimentação quando de passagem.

Art. 2º Fica estabelecido que os tutores do animal comunitário serão sempre aqueles integrantes da comunidade local com quem ele tenha estabelecido vínculo de dependência e laços de afeto recíproco, e que estejam dispostos voluntariamente.

§ 1º O animal comunitário terá preferência para registro, vacinação, esterilização e microchipagem na ordem de atendimento do órgão público municipal competente.

§ 2º O registro do animal incluirá o nome, número de documento de identificação, endereço e contato telefônico de, pelo menos, um dos voluntários da comunidade acolhedora do animal.

§ 3º O registro também deverá conter o nome da rua e/ou indicação de locais de preferência em que o animal habitualmente circula, proporcionando o mapa permanente de crescimento populacional de animais em situação de rua.

Art. 3º Os animais comunitários indicados no art. 1º poderão ser mantidos em local adequado, seguro, limpo, com abrigo, vasilhas para alimentação e água, suprindo suas necessidades, sem que tais objetos para sua manutenção sejam retirados por quaisquer pessoas.

Parágrafo único. Caso seja necessário, poder-se-á colocar casinha e/ou abrigo pelos seus tutores.

Art. 4º Para a manutenção do animal comunitário no local, os tutores da comunidade poderão contar com o apoio de entidades protetoras de animais, que prestarão orientação na vermifugação, vacinação, castração e higienização do animal, bem como na necessidade da intervenção veterinária quando for o caso.

Art. 5º Quando houver interesse, o animal poderá ser adotado por quem quiser, observando-se, por ordem de prioridade, os que assinaram o Termo de Compromisso de sua manutenção na rua.

Parágrafo único. O adotante terá de assinar um Termo de Compromisso próprio para a adoção de animais em que constarão todos os seus dados, para que sua residência seja visitada periodicamente pelos tutores anteriores, e também se responsabilizará pela manutenção da saúde do animal e obrigatoriedade de castração.

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 20 de abril de 2021.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus