Lei nº 2715 DE 16/05/2013

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 mai 2013

Altera a Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, que concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, e adota outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2939 DE 30/12/2014):

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido:

I - crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor do ICMS apurado na operação própria com:

a) medicamentos;

b) demais produtos farmacêuticos e hospitalares, exceto os submetidos ao regime de substituição tributária;

.....

Art. 2º.

I - formada pela soma do preço praticado pelo remetente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da parcela resultante da aplicação sobre o montante da margem de lucro para medicamento genérico ou similar:

a) 80% até 31 de março de 2013;

b) 90% de 1º de abril a 31 de dezembro de 2013;

c) 100% a partir de 1º de janeiro de 2014.

§ 1º Para os demais produtos a base de cálculo é a definida na legislação tributária do Estado de Tocantins.

.....

Art. 4º.

.....

IV - .....

.....

c) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa excetuando aquela cuja exigibilidade esteja suspensa.

.....

Art. 7º.

.....

VI - efetuar saídas internas que ultrapassam 50% do faturamento total para estabelecimentos:

..... "(NR)

Art. 2º. A ementa da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêutico e hospitalar."(NR)

Art. 3º. Revogam-se os incisos I e II do § 1º do art. 2º da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de abril de 2013, em referência ao § 5º do art. 1º;

II - 1º de janeiro de 2013, em referência aos demais dispositivos.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de maio de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil