Lei nº 2712 DE 09/05/2013

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 mai 2013

Rep. - Altera a Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .....

 

.....

 

II - redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de:

 

a) 1% para revenda;

 

b) 2% por conta e ordem de terceiros.

 

.....

 

§ 2º .....

 

.....

 

II - classificadas nos itens 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 18, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Anexo I à Lei 1.287/2001.

 

.....

 

§ 7º A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II deste artigo.

 

.....

 

Art. 2º.

 

.....

 

IV - .....

 

.....

 

d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 25% do faturamento total nos exercícios de 2013 e 2014 e de 20% no exercício de 2015 e subsequentes;

 

.....

 

Parágrafo único. O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária, exceto o disposto no inciso V do § 1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

 

Art. 3º.

 

.....

 

VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem os seguintes percentuais:

 

a) 90% do faturamento no exercício de 2014;

 

b) 80% do faturamento no exercício de 2015;

 

c) 70% do faturamento no exercício de 2016 e subsequentes.

 

..... "(NR)

 

Art. 2º. Revoga-se o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

 

I - 1º de abril de 2013, em referência ao § 5º do art. 1º;

 

II - 1º de janeiro de 2013, em referência aos demais dispositivos.

 

Palácio Araguaia, em palmas, aos 9 dias do mês de maio de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil