Lei nº 2709 DE 27/11/2020
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 nov 2020
Estabelece medidas para a reabertura dos restaurantes e demais estabelecimentos que servem refeições no município de Manaus e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos para a reabertura de restaurantes, padarias, panificadoras, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que forneçam refeição no município de Manaus, a partir da flexibilização das medidas restritivas adotadas em razão da pandemia de coronavírus.
Art. 2º Os restaurantes deverão observar as seguintes condições de funcionamento:
I - será permitido o fornecimento de refeições seguindo as determinações dos decretos municipais e estaduais que regulamentem o assunto e os procedimentos elencados nesta Lei;
II - (VETADO).
III - será necessário adotar os procedimentos padrões de higienização das superfícies de toque com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado, quando do início das atividades (entrada) e após cada uso (saída), durante o período de funcionamento;
IV - (VETADO).
V - as mesas e cadeiras deverão ser organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de dois metros, ficando vedada a utilização de mesas externas ao estabelecimento;
VI - os estabelecimentos deverão manter distância segura entre os clientes, observada a capacidade liberada de funcionamento, conforme evolução dos decretos municipais e estaduais que regulamentem o assunto;
VII - os estabelecimentos deverão eliminar galheteiros, paliteiros, saleiros, açucareiros ou qualquer outro alimento, tempero e utensílios que sejam acondicionados dessa forma, provendo sachês para uso individual, ficando proibida a exposição de qualquer tipo de alimento não embalado;
VIII - será necessário disponibilizar equipamentos, em número suficiente, para higienização das mãos dos clientes nos lavatórios e banheiros, tais como papel não reciclado, sabonete líquido antisséptico ou sabonete líquido e produto antisséptico (álcool em gel 70%);
IX - higienização frequente de utensílios (talheres, pratos, copos e similares), maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool 70%;
X - proteção individual e completa dos talheres expostos para uso dos clientes;
XI - manter o ambiente interno ventilado, deixando portas, janelas e similares abertas durante o horário de funcionamento.
Parágrafo único. Os procedimentos elencados nos incisos do art. 2º desta Lei não substituem ou eliminam outros procedimentos recomendados e já em uso, como adoção de equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas e outros).
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará multa no valor de dez Unidades Fiscais do Município (UFMs), aplicando-se em dobro no caso de cada reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar as orientações e medidas adotadas pelas autoridades de saúde e sanitárias relativas aos cuidados e à segurança no combate à proliferação do vírus da Covid-19.
Manaus, 27 de novembro de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus