Lei nº 2.702 de 06/11/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 nov 2003

Altera a Tabela instituída pelo art. 11 da Lei Estadual nº 1.963, de 11 de junho de 1999, modificada através do art. 2º da Lei Estadual nº 2.255, de 9 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela a que se refere o art. 11 da Lei Estadual nº 1.963, de 11 de junho de 1999, modificada pelo disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 2.255, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

PRODUTO
UNIDADE
VALOR
a) pecuário:
a.1) gado bovino e bufalino:
machos e fêmeas
- até 4 meses
- entre 4 e 12 meses
- acima de 12 meses
a.2) gado asinino *e eqüino
cabeça
cabeça
cabeça
cabeça
Percentual do valor de uma UFERMS
isento
29,42%
46,03%
46,00%
b) agrícola:
b.1) milho
b.2) arroz
b.3) soja
b.4) algodão
b.5) demais produtos
tonelada
tonelada
tonelada
tonelada
tonelada
tonelada
17,10%
28,80%
34,20%
102,60%
17,10%

*Estão compreendidos como gado asinino: burros, jumentos e mulos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de novembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador