Lei nº 2697 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 dez 2012

Altera a Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2938 DE 30/12/2014 e pela Lei Nº 2935 DE 23/12/2014):

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista, é facultado conceder-se:

I - crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS;

II - redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior para revenda, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 1%.

.....

§ 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às:

I - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria para as peças, os componentes e os acessórios relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS;

II - operações de importação de mercadorias do exterior realizadas por conta e ordem de terceiros.

.....

§ 3º O pagamento do imposto apurado nas operações de importação do exterior é efetuado na entrada da mercadoria no país concomitantemente aos demais tributos.

§ 4º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte:

I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

II - ao recolhimento do ICMS apurado;

III - a não possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 5º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS implica:

I - a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;

II - o recolhimento do ICMS sem atribuição:

a) do crédito presumido previsto no inciso I do caput deste artigo;

b) da redução da base de cálculo prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 6º É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de peças, componentes e acessórios relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.

Art. 2º.

.....

IV - .....

a) possuir inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Tocantins - CCI/TO;

b) conservar instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins;

c) inscrever, no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;

d) comercializar para o consumidor final até 10% do faturamento total, exceto à pessoa jurídica;

e) recolher o ICMS apurado;

f) manter escrituração fiscal digital atualizada.

.....

Parágrafo único. O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.

Art. 3º. Os incentivos são revogados quando a empresa:

I - desobedecer às cláusulas estabelecidas no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE;

II - recolher o imposto apurado por três meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;

.....

IV - efetuar vendas a consumidor final utilizando-se dos benefícios previstos nesta Lei;

V - estiver inadimplente por período superior a três meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;

VI - realizar saídas que ultrapassem 50% do faturamento para estabelecimentos:

a) que pertençam ao mesmo grupo econômico;

b) de única empresa destinatária;

VII - paralisar ou encerrar suas atividades;

VIII - deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após reativar ou formalizar novo TARE.

§ 2º Para efeitos da alínea "a" do inciso VI do caput deste artigo, considera-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.

Art. 3º. -A. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei.

Art. 3º. -B. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2012, em seis parcelas iguais e consecutivas."(NR)

Art. 2º. Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000:

I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput e o parágrafo único, todos do art. 1º;

II - o inciso II do art. 2º;

III - o inciso III do art. 3º.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil