Lei nº 2692 DE 26/04/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 abr 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de óbitos ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão de identificação do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os oficiais dos cartórios de registro civil do Estado ficam obrigados a remeter cópias das certidões de óbito lavradas nos cartórios ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade.

Parágrafo único. Somente serão encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá as certidões de óbito das pessoas na faixa etária de 16 a 65 anos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador