Lei nº 2.684 de 29/12/1998

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 dez 1998

Institui o pagamento da Taxa de ocupação do Solo Público pelas Empresas que exploram a comercialização de Energia Elétrica, Telefonia e Tv a Cabo e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Aracaju, a taxa de ocupação de solo a ser paga pelas empresas que exploram a comercialização de energia elétrica, telefonia e TV a cabo.Regulamentado pelo Decreto nº 088/1999

Art. 2º A taxa tem como fato gerador o exercício regular da prestação de serviços de transmissão de energia elétrica, telefônica ou de TV a cabo em vias e logradouros públicos.

Art. 3º Contribuinte da taxa é a empresa pública ou privada, que se utilizar direta ou indiretamente da área situada no solo ou subsolo abrangidos pelos logradouros públicos para realização de transmissão de energia elétrica, telefonia ou TV a cabo.

Art. 4º O valor da taxa será de 1,5 (uma e meia) UFIR, ao mês, por unidade da área ocupada.

Art. 5º A arrecadação da taxa de que trata a presente lei será feita mediante condições previstas em regulamento ou instrução baixada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Do valor total arrecadado pela taxa instituída na presente lei, será destinada 30% para a prática e incentivo de práticas esportivas desenvolvidas pelo município, 50% para construção de moradias populares aos moradores de vilas cadastrados na Ação Social do Município e 20% para manutenção de creches.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", Aracaju 29 de dezembro de 1998

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

Jorge Carvalho do Nascimento

José Augusto Gama da Silva

Emmanuel da Silva Nascimento

Antonio Ricardo Sampaio Nunes

Waldemar Bastos Cunha