Lei nº 2683 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 dez 2012

Obriga as empresas, instituições públicas e privadas que possuem portas equipadas com detectores de metal a afixarem avisos aos portadores de marca-passo.

O Governador do Estado do Tocantins:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As empresas, instituições públicas e privadas que operam com portas equipadas com detectores de metal ficam obrigadas a afixar avisos aos portadores de marca-passo.

 

Art. 2º. O aviso deverá ser elaborado em caracteres visíveis, e ser afixado junto às portas equipadas com detector de metal e conterá instruções aos portadores de marca-passo sobre como proceder.

 

Art. 3º. As instituições mencionadas no art. 1º desta Lei ficam obrigadas a facultar o acesso aos portadores de marca-passo, devidamente identificados, através de portas sem detector de metal.

 

Art. 4º. Quando não houver acesso alternativo, o detector de metal deverá ser desativado durante a passagem dos portadores de marca-passo.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil