Lei nº 2.667 de 28/12/1998

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 31 dez 1998

Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber, que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até novembro de 1998 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, expressas em UFIR's, com descontos de 100% (cem por cento) nas multas e 100% (cem por cento) nos juros devidos, referentes a impostos, taxas e outros débitos tributários ou não de qualquer natureza, desde que requeridos pelo contribuinte.

Parágrafo único. Cada parcela jamais poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFIR's.

Art. 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças de Aracaju, autorizado a promover a emissão de boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito, ou a emitir os respectivos Documentos de Arrecadação Municipal, quando for o caso.

Art. 3º O benefício fiscal previsto no artigo 1º depende da formalização de requerimento por parte do contribuinte, a partir da data de publicação desta lei, exceto nos casos de pagamento à vista.

Parágrafo único. A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo 2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

Art. 4º O Contribuinte deverá requerer o parcelamento, impreterivelmente em até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

§ 1º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Finanças ou na Procuradoria Geral, no prazo referido no "caput", com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.

§ 2º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário Municipal de Finanças e ao Procurador Geral do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.

Art. 5º O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFIR's.

Art. 6º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos estarão sujeitos aos acréscimos legais previstos na Legislação (Código Tributário do Município).

Art. 7º O atraso superior a 5 (cinco) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo 3º ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

Art. 8º O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

Art. 10. Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A, BANESE e ou qualquer instituição financeira Federal.

Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da cobrança Bancária correrão às expensas do contribuinte.

Art. 11. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 28 de dezembro de 1998.

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

Jorge Carvalho do Nascimento

José Augusto Gama da Silva

Eduardo Porto Filho

Waldemar Bastos Cunha