Lei nº 2666 DE 16/10/2019

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 29 nov 2019

Dispõe sobre a cassação e/ou suspensão do Alvará de funcionamento de empresas e postos estabelecidos no Município de Porto Velho, que revenderem combustíveis adulterados e dá outras providências.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na Legislação vigente, será cassado e/ou suspenso o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município de Porto Velho que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.

Art. 2º Para efeitos dessa Lei considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agencia Nacional de Petróleo-ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim.

§ 1º Caberá ao Executivo Municipal tomar as medidas cabíveis de acordo com a Legislação vigente para cassação e/ou suspensão do Alvará de Funcionamento, assegurando e garantindo ao acusado os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º Após a cassação e/ou suspensão do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 16 de outubro de 2019.

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS

Presidente

Projeto de Lei nº 3.739/2018

Vereadora Ellis Regina - PC do B

Publicado por: Edney da Silva Pereira