Lei nº 2.659 de 19/11/1998
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 dez 1998
Torna obrigatória a inserção da expressão Leia a Bíblia, no verso dos vales transportes coletivos neste Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e A Mesa Diretora de conformidades com o Parágrafo 6º do Artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Aracaju, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas que exploram os serviços de transportes coletivos no Município de Aracaju, ou quem as representem na forma da Lei, obrigadas a inserir no verso dos vales transportes a expressão "LEIA A BÌBLIA".
Art. 2º O descumprimento do dispositivo na presente Lei implicará ao transgressor as seguintes penalidades:
I - Multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil Reais);
II - Multa diária de R$ 2.000,00 (Dois mil Reais) na reincidência;
III - Cassação da concessão de exploração dos serviços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Ignácio Barbosa, Aracaju 19 de novembro de 1998.
SÉRGIO CARLOS DE JESUS GÓES
RENILSON FÉLIX
JEREMIAS ROMÃO DE BRITO