Lei nº 2.659 de 19/11/1998

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 dez 1998

Torna obrigatória a inserção da expressão Leia a Bíblia, no verso dos vales transportes coletivos neste Município e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e A Mesa Diretora de conformidades com o Parágrafo 6º do Artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Aracaju, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas que exploram os serviços de transportes coletivos no Município de Aracaju, ou quem as representem na forma da Lei, obrigadas a inserir no verso dos vales transportes a expressão "LEIA A BÌBLIA".

Art. 2º O descumprimento do dispositivo na presente Lei implicará ao transgressor as seguintes penalidades:

I - Multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil Reais);

II - Multa diária de R$ 2.000,00 (Dois mil Reais) na reincidência;

III - Cassação da concessão de exploração dos serviços.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Ignácio Barbosa, Aracaju 19 de novembro de 1998.

SÉRGIO CARLOS DE JESUS GÓES

RENILSON FÉLIX

JEREMIAS ROMÃO DE BRITO