Lei nº 2656 DE 06/12/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 dez 2012

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Tocantins - ZEE, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. É instituído o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Tocantins - ZEE, na conformidade do Plano de Zoneamento Ecológico-Econômico de que trata o Anexo Único a esta lei.

 

Art. 2º. O ZEE define zonas e respectivas subzonas do ordenamento territorial e direcionamento das políticas públicas no Estado, definidas para efeito de planejamento das ações públicas e privadas do Estado.

 

Parágrafo único. A definição das zonas e subzonas tem por referência a base de dados biofísicos e socioeconômicos.

 

Art. 3º. O ZEE estabelece as seguintes zonas e subzonas:

 

I - Zona A, Áreas para Ocupação Humana;

 

II - Zona B, Áreas para Conservação Ambiental e do Patrimônio Natural, dividida nas seguintes subzonas:

 

a) Subzona B.1, Áreas para Conservação dos Ambientes Naturais;

 

b) Subzona B.2, Áreas para o Corredor Ecológico Tocantins-Araguaia;

 

c) Subzona B.3, Áreas de Ocorrência de Cavidades Naturais Subterrâneas;

 

d) Subzona B.4, Áreas de Proteção de Captação de Água para Abastecimento Público;

 

III - Zona C, Áreas Prioritárias para Unidades de Conservação de Proteção Integral;

 

IV - Zona D, Áreas de Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

 

V - Zona E, Áreas sob Administração Federal.

 

§ 1º A Zona A representa as Áreas para Ocupação Humana do Norte do Estado do Tocantins, compondo-se:

 

I - de áreas cobertas ou não por vegetação primária ou secundária, favoráveis ao uso pecuário, agropecuário e agroflorestal;

 

II - das áreas que não ofereçam as restrições ao uso especificadas para as unidades de conservação ou de proteção ambiental relacionadas nas demais zonas a que se refere este artigo.

 

§ 2º A Zona B representa as Áreas para Conservação Ambiental e do Patrimônio Natural, composta por áreas de preservação, já existentes e as que vierem a ser criadas, importantes para conservação dos recursos naturais passíveis de uso sob o manejo sustentável.

 

§ 3º A Zona B divide-se em quatro subzonas do ordenamento territorial e direcionamento para as políticas públicas, caracterizadas pelo grau de ocupação, vulnerabilidade ambiental, aptidão de uso e de importância para conservação, a seguir descritas:

 

I - a Subzona B.1 representa Áreas para Conservação dos Ambientes Naturais, composta de áreas de grande importância para a conservação dos recursos naturais do Norte do Estado, passíveis de uso por manejo sustentável;

 

II - a Subzona B.2 representa Áreas para o Corredor Ecológico Tocantins-Araguaia, e:

 

a) compreende partes de ecossistemas naturais ou alterados, de modo a interligar unidades de conservação e áreas com cobertura vegetal preservada;

 

b) possibilita o movimento da biota e o fluxo de genes entre elas;

 

c) facilita a:

 

1. dispersão de espécies;

 

2. recolonização de áreas degradadas;

 

3. manutenção de populações biológicas que, para serem viabilizadas, demandam áreas com extensão maior do que as das unidades de conservação isoladas;

 

III - Subzona B.3 representa Áreas de Ocorrência de Cavidades Naturais Subterrâneas, identificadas no entorno da Serra do Estrondo;

 

IV - Subzona B.4 representa Áreas de Proteção de Captação de Água para Abastecimento Público, correspondente às áreas de captação dos mananciais usados para o abastecimento público.

 

§ 4º A Zona C representa Áreas Prioritárias para Unidades de Conservação de Proteção Integral, e:

 

I - compõe-se de áreas legalmente instituídas ou indicadas como prioritárias para a proteção integral pelo Poder Público;

 

II - tem por objetivo a conservação e os limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas para a manutenção dos ecossistemas ou dos sítios culturais livres de alterações causadas por interferência humana;

 

III - admite o uso indireto e exclusivo dos seus atributos naturais.

 

§ 5º A Zona D representa Áreas de Unidades de Conservação de Uso Sustentável do Norte do Estado do Tocantins, composta apenas pela Área de Proteção Ambiental das Nascentes de Araguaína, distribuída nos Municípios de Araguaína e Wanderlândia, cujo objetivo é a preservação dos recursos hídricos integrantes da bacia do ribeirão Jacuba, pertencente à bacia do rio Lontra.

 

§ 6º A Zona E representa Áreas sob Administração Federal, compreendendo:

 

I - as terras indígenas Apinayé e Xambioá;

 

II - a Reserva Extrativista do Extremo Norte do Tocantins - Resex.

 

Art. 4º. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo promover a complementação e a atualização do ZEE, em dezoito meses, a partir da vigência desta Lei, mediante Projeto de Lei a ser apreciado pelo Poder Legislativo.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência conforme o prazo estabelecido no art. 4º desta Lei.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de dezembro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

ANEXO ÚNICO

Parte 1

Parte 2

Parte 3

Parte 4

Parte 5

Parte 6