Lei nº 2.637 de 24/09/1998

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 09 out 1998

Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos que comercializam medicamentos falsos ou adulterados e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Aracaju, no âmbito de suas competências, obrigado a cassar o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, ou quaisquer outros estabelecimentos que comercializam medicamentos falsos ou adulterados.

Parágrafo único. A Sanção referida no caput deste artigo não pressupõe a aplicação de qualquer tipo de notificação ou advertência.

Art. 2º O procedimento administrativo de que trata esta Lei será aplicado de acordo com as normas vigentes, atendendo-se:

§ 1º Os procedimentos administrativos que trata o caput deste artigo serão aplicados quando da denúncia ao órgão responsável pela vigilância sanitária por um munícipe ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas práticas.

§ 2º O órgão competente determinará as providências devidas com apuração dos fatos, e, após, encaminhará a Procuradoria Geral do Município a aplicação imediata das sanções previstas nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Ignácio Barbosa, em Aracaju, 24 de setembro de 1998.

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

SÉRGIO BARRETO DE MELO

ROSA MARIA SAMPAIO VILA-NOVA DE CARVALHO

WALDEMAR BASTOS CUNHA

EDUARDO PORTO FILHO