Lei nº 2605 DE 18/10/2000

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 out 2000

Institui o Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, na forma do disposto na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

(Redação do artigo dada pela  Lei Complementar Nº 904 DE 20/12/2015):

Art. 2º O Pró-Jurídico, desenvolvido e coordenado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tem por finalidade a realização, o aprimoramento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento de projetos e programas de natureza intelectual ou material e de atividades que promovam a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública e das atividades de cobrança judicial e administrativa, promovendo, entre outras, as seguintes ações:

I - aparelhamento das instalações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II - aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e de seus integrantes;

III - aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos físicos e humanos;

IV - aquisição de bens e serviços;

V - pagamento de diárias e passagens para viagens de interesse institucional;

VI - qualificação profissional de seus integrantes;

VII - promoção e apoio a eventos institucionais ou de qualificação profissional;

VIII - realização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da advocacia pública ou aos objetivos do Fundo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O PRÓ-JURÍDICO, desenvolvido e coordenado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tem por finalidade propiciar a realização e o acompanhamento de projetos e programas de natureza intelectual ou material que promovam a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública, para atendimento, em especial, dos seguintes objetivos:

I – aparelhamento das instalações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II – aquisição de bens e serviços;

III – qualificação profissional de seus integrantes;

IV – apoio aos setores jurídicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

V – realização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da advocacia pública.

Art. 3º Constituem recursos financeiros do PRÓ-JURÍDICO o produto de arrecadação das seguintes receitas:

I – os honorários advocatícios arbitrados em favor do Distrito Federal, em face da aplicação do princípio da sucumbência;

II – os honorários de sucumbência deferidos a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando essas entidades forem representadas por Procurador do Distrito Federal;

III – os honorários decorrentes de acordos extrajudiciais celebrados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - os encargos de que trata o art. 42 , § 1º, da Lei Complementar nº 4 , de 30 de abril de 1994, em relação aos créditos cobrados em procedimento extrajudicial e judicial, observados os percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 904 DE 20/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
IV – os encargos de que trata o parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de abril de 1994, em relação aos créditos cobrados de acordo com o inciso II do mesmo dispositivo;

V – as contribuições, as subvenções e os auxílios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI – as doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, além de outros recursos;

VII – os recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;

VIII – os valores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;

IX – as contribuições, as subvenções e outros valores destinados a propiciar a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública;

X – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.

Art. 4º Os recursos do PRÓ-JURÍDICO serão depositados no Banco de Brasília S.A. – BRB, em conta com a denominação de Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo.

Art. 5º Na gestão dos recursos do PRÓ-JURÍDICO, serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal constituirá o Conselho de Administração do Fundo, que será o órgão gestor do PRÓ-JURÍDICO, com a seguinte composição:

I – o Procurador-Geral do Distrito Federal;

II – o Procurador-Geral Adjunto;

III – o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral;

IV – o Diretor do Centro de Estudos Jurídicos;

V – um representante indicado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral;

VI – um representante indicado pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal;

VII – um representante indicado pelo Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Procurador-Geral e, na sua ausência, pelo Procurador-Geral Adjunto ou por Procurador designado para atender à interinidade verificada.

Art. 7º Compete ao Conselho de Administração do Fundo:

I – definir as normas operacionais do Fundo;

II – estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;

III – aprovar proposta anual de orçamento do PRÓ-JURÍDICO;

IV – alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

V – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ-JURÍDICO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

VI – dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;

VII – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

VIII – manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IX – elaborar o regimento interno do Fundo.

Art. 8º O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:

I – relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

II – especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;

III – balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.

Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente, deverão ser verificados, entre outros aspectos:

I – a solvabilidade do Fundo;

II – a regularidade de suas contas;

III – o cumprimento dos fins estatutários;

IV – o desempenho dos programas;

V – a aplicação dos recursos e outros.

Art. 9º O Conselho de Administração poderá contratar ou indicar contador, de modo a permitir a boa elaboração da escrituração contábil do Fundo.

Art. 10. Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PRÓ-JURÍDICO, a qual será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.

Art. 11. O Conselho de Administração do PRÓ-JURÍDICO, no prazo de noventa dias da instalação do Fundo, submeterá à apreciação do Governador o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.

Art. 12. O disposto na presente Lei não se aplica ao Programa de Assistência Judiciária – PROJUR, instituído pela Lei nº 2.131, de 12 de novembro de 1998, garantindo-se a plena vigência deste.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 2000
112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ