Lei nº 2600 DE 30/08/2022

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 05 set 2022

Altera, revoga e acrescenta dispositivos da Lei nº 2.562 de 12 de abril de 2022, que institui o programa municipal de habitação Casa Macapá no âmbito do município de Macapá e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º, os incisos IV e V, revogado o inciso I e acrescido o § 4º todos do Art. 3º da Lei nº 2.562, de 12 de Abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 3º .....

§ 1º A subvenção será concedida, por família/beneficiário ou por unidade habitacional, por uma única vez, a qual será composta por recursos financeiros.

§ 2º Os recursos destinados a subvenção serão aplicados nos programas habitacionais para imóveis novos, usados ou em execução, nas seguintes situações;

I - Revogado.

(.....)

IV - a subvenção financeira poderá ser cumulativa ao habilitado, outras subvenções em forma de bens e/ou serviços, desde que as mesmas sejam concedidas na mesma intervenção e/ou empreendimento, conforme convênio.

V - os valores a serem concedidos, por uma única vez, a título de subvenção financeira será de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) para aquisição de imóveis de acordo com programas e ações, desenvolvidos pela União, Estado e ou Município, nos termos das normas, convênios e/ou programas vigentes à época da contratação.

(.....)

§ 4º O valor previsto no inciso V deste artigo poderá ser corrigido anualmente por meio de ato do chefe do Poder Executivo, em consonância com critérios técnicos do mercado imobiliário e a disponibilidade orçamentária do Programa Casa Macapá ." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os incisos I e IV, do Art. 4º da Lei nº 2.562, de 12 de Abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

I - criação dos convênios e parcerias para fins de provisão de Habitação de Interesse Social - HIS e Mercado;

(.....)

IV - promover o acesso a subvenção nos termos desta lei, para incentivar o lançamento de empreendimentos habitacionais de HIS, HIE e Mercado em imóveis públicos ou privados para edificações novas ou por intermédio de requalificação de edificações existentes;

....." (NR)

Art. 3º Fica alterado o § 1º e acrescidos os §§ 3º e 4º todos ao Art. 6º da Lei nº 2.562, de 12 de Abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 1º Na hipótese de contratação de operações de financiamento habitacional, a concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União e do Município fica limitado ao teto de valor da habitação a ser subsidiada, conforme estabelecido no Programa Casa Verde e Amarela ou outro programa que venha a substituí-Io e estabelecido para cálculo de subvenção o valor de renda familiar do
Programa Habitacional Casa Verde e Amarela ou outro programa que venha a substitu i -lo.(NR).

(.....)

§ 3º Os incentivos, apoios, subsídios, subvenções a que se refere esta lei, poderão ser cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal, Estadual ou do Município de Macapá, nas condições por eles estabelecidas.

§ 4º Em caso de devolução do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, haverá devolução proporcional da subvenção utilizada para pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, nos casos definidos no Programa Verde e Amarela ou outro programa que venha a substitu i -lo ." ( NR)

Art. 4º Ficam alterados o caput e o § 2º acrescido o § 3º, todos do Art. 7º da Lei nº 2.562, de 12 de Abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Nos termos e condiçõ es est abelecidos por esta Lei e seu regulamento, os empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Municipal de Habitação Casa Macapá deverão ser produzidos conforme as normas técnicas vigentes".(NR)

(.....)

§ 2º A aprovação prévia dos projetos, com as análises técnicas, econômico-financeiras e cadastral deverão ser aprovados pelas instituições conveniadas dentro de sua área de atuação." (NR)

§ 3º Os empreendimentos habitacionais que estejam enquadrados dentro do Programa Casa Verde e Amarela e que estejam aprovados por instituições financeiras conveniadas ao FGTS, estarão automaticamente aprovados no Programa Casa Macapá."

Art. 5º Fica alterado o caput do Art. 8º, acrescidos os §§ 1º e 2º e revoga o Parágrafo único do mesmo artigo, todos da Lei nº 2.562, de 12 de Abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Nos empreendimentos realizados no âmbito do Programa Municipal de Habitação Casa Macapá os instrumentos de chamamento público estabelecerão as regras de elegibilidade para as famílias cadastradas se habilitarem no programa bem como convênio:

....."(NR)

(.....)

§ 1º Os mutuários que estiverem aprovados para aquisição de unidades habitacionais em empreendimentos do Programa Casa Verde e Amarela em unidades habitacionais de empreendimentos que estejam aprovados por instituições financeiras conveniadas ao FGTS, ficam automaticamente elegíveis no Programa Casa Macapá.

§ 2º Não atingindo o percentual reservado para cada cota, as unidades habitacionais correspondente serão disponibilizadas para seleção com base nos critérios gerais do programa.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 6º Fica alterado o caput do Art. 11 da Lei nº 2.562, de 12 de Abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Caberá ao Município, diante da necessidade, desenvolver novos programas, ações e modalidades de sistemas construtivos inclusive em regime de mutirão e autogestão, tendo por objetivo atender as demandas habitacionais do município, mediante regulamento próprio, dotado da devida publicidade, podendo se valer de parcerias com o setor púbico, com os entes federados, além de entidades da sociedade civil organizada que promovam a produção de habitações de interesse social e de mercado ." (NR)

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 30 de Agosto de 2022.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ