Lei nº 2599 DE 24/08/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 ago 2012

Determina a publicação pelas organizações não governamentais - ONGs, na rede mundial de computadores, das ações e respectivas prestações de contas relativas aos recursos que recebem, a qualquer titulo, do Poder Público Estadual.

O Governador do Estado do Acre

 

Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, regidas pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e, as pessoas jurídicas de direito privado que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responde, inclusive, quando em nome do Estado assumem obrigações de natureza pecuniária, ficam obrigadas a publicar, na rede mundial de computadores, as ações e prestações de contas correspondentes aos recursos públicos a elas repassados.

 

Art. 2º. A publicação será trimestral, ocorrerá nos dez primeiros dias de cada trimestre do exercício fiscal e a primeira deverá apresentar um demonstrativo das ações e prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE nos últimos cinco anos.

 

Art. 3º. A inobservância do disposto na presente lei, tornará a entidade inapta a receber subvenções, vedando-se, a seus dirigentes e demais responsáveis, constituir qualquer outra associação civil enquanto não for atualizada e regularizada a publicação de suas ações e prestações de contas.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 24 de agosto de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

 

Governador do Estado do Acre