Lei nº 2.578 de 13/12/1988

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 dez 1988

Institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos no Município de Campo Grande-MS - IVVC e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a ao seguinte lei:

Art. 1º O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos IVVC, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, efetuado no território do Município, independentemente da quantidade e forma do acondicionamento dos produtos.

Parágrafo único. O imposto de que trata esta artigo não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

Art. 2º Considera-se local da operação, o estabelecimento do contribuinte ou aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, exceto quando da venda de combustíveis gasosos efetuados através de gasodutos, hipótese em que o local da operação será o do estabelecimento consumidor.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização a varejo dos combustíveis sujeito ao imposto, inclusive os autônomos com ou sem utilização de veículos.

Art. 3º O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que realiza venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

§ 1º São contribuintes de impostos:

I - a Sociedade Civil com fins lucrativos ou não, inclusive Cooperativas;

II - os órgãos da administração pública, da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e concessionárias de serviços públicos, ainda que a venda se restrinja a determinada categoria funcional ou profissional.

§ 2º São contribuintes substitutos, responsáveis pelo recolhimento do imposto devido, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis, na forma por que dispuser o regulamento.

Art. 4º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

II - pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

III - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outras, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, produtor ou industrial e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

IV - armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final;

V - todas as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesses comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal.

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor da venda dos combustíveis líquidos e gasosos no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

Parágrafo único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 6º A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

II - houver fundada suspeita do que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;

III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

Art. 7º A alíquota do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos é de 3% (três por cento) do valor da operação.

Art. 8º O valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos, será apurado pelo contribuinte no dia 20 de cada mês e o seu recolhimento se dará até o último dia útil do mesmo mês. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.955, de 23.04.1993, DOM Campo Grande de 26.04.1993, com efeitos a partir de 01.04.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O valor do imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, será apurado pelo próprio contribuinte, mensalmente e sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente, e o seu recolhimento será feito até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês da apuração. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.923, de 16.10.1992, DOM Campo Grande de 21.10.1992)
  "Art. 8º O valor do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos será apurado pelo próprio contribuinte, quinzenalmente, e sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente, e o seu recolhimento aos cofres municipais será feito na forma e prazo previstos em regulamento."

§ 1º O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscrito;

§ 2º a autoridade competente procederá a homologação do valor apurado nos termos deste artigo e, quando for o caso, notificará através de lançamento complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.955, de 23.04.1993, DOM Campo Grande de 26.04.1993, com efeitos a partir de 01.04.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A homologação será efetuada mediante lavratura do termo de verificação fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento complementar, o qual será notificado através de auto de infração e termo de intimação."

Art. 9º O Poder Executivo poderá celebrar Convênio objetivando a implantação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do imposto.

Parágrafo único. O Convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.

Art. 10. O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de:

I - juros da mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II - correção monetária, nos termos da legislação em vigor;

III - muita moratória prevista no art. 91 da Lei nº 1.466/73 (CTM) - Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

Art. 11. O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:

I - (Revogado pela Lei nº 2.911, de 13.08.1992, DOM Campo Grande de 14.08.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "I - falta de recolhimento do tributo - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;"

II - (Suprimido pela Lei nº 2.923, de 16.10.1992, DOM Campo Grande de 21.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "II - falta da emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;"

III - emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago;

IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada multa de 1 (uma) UFIC;

V - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto,sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

VI - (Revogado pela Lei nº 2.911, de 13.08.1992, DOM Campo Grande de 14.08.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - malta de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;"

VII - deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

VIII - deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

Art. 12. Aos demais procedimentos e penalidades, no que couber, obedecerão as prescrições contidas na Lei nº 1.466/73 (Código Tributário Municipal), e em especial as que se refere o art. 90 e seus parágrafos e incisos.

Art. 13. Os contribuintes do imposto ficam obrigados:

I - à confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento;

II - a apresentar ao fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle a fiscalização da distribuição e venda de combustíveis;

III - a inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento;

IV - a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;

V - a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.

Art. 14. O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 15 DE DEZEMBRO DE 1988.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA

Prefeito Municipal