Lei nº 2.548 de 22/12/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 dez 2011

Altera a Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS em determinadas operações.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º....

VI - 8%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações com:

VII - 1,5%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS;

VIII - 13,5% nas saídas internas de óleo diesel.

§ 2º .....

II - .....

b) .....

2. gás liquefeito de petróleo (GLP);

3. telhas de cerâmica;

4. tijolos de cerâmica;

5. lajotas de cerâmica;

9. óleo diesel;

Art. 3º.....

IV - 15,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2012, nas saídas interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e de 10,5% nas demais operações interestaduais, com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único .....

V - IV implica estorno dos créditos de ICMS relativos às entradas.

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil