Lei nº 2.539 de 04/01/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 05 jan 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas fabricantes, distribuidoras e vendedoras de equipamentos eletrônicos instaladas no Estado criarem e manterem programa de recolhimento e reciclagem e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas fabricantes, distribuidoras e vendedoras de equipamentos eletrônicos instaladas no Estado ficam obrigadas a criar e manter programa de recolhimento e reciclagem dos equipamentos comercializados que estejam fora de uso, transformando-os em sucata.

Parágrafo único. O programa referido no caput tem por finalidade reduzir ao máximo os impactos ambientais causados por produtos eletrônicos descartados pelos usuários.

Art. 2º As empresas de que trata esta lei deverão disponibilizar em seus estabelecimentos serviço de coleta dos equipamentos descartados.

§ 1º Ao receber o produto, a empresa deverá expedir nota de entrada, encaminhando uma das vias à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, que será responsável pelo controle, fiscalização e aplicação das penalidades.

§ 2º O material que for recolhido por empresa vendedora de equipamentos deverá ser repassado ao seu fabricante ou distribuidor, que emitirá nota de recolhimento do produto.

Art. 3º As empresas fabricantes deverão promover campanhas a fim de esclarecer os usuários sobre os riscos ao meio ambiente ocasionados pelo descarte de equipamentos em locais não apropriados e os benefícios de remetê-los para posterior reciclagem ou destruição.

Art. 4º Os equipamentos eletrônicos inservíveis terão que ser, obrigatoriamente, reciclados em áreas designadas anteriormente pelos órgãos competentes do Estado e os inservíveis levados para aterro sanitário de forma isolada, separadamente de material tóxico, capaz de irradiação nociva à saúde pública.

Art. 5º Para os efeitos desta lei, define-se como equipamentos eletrônicos os aparelhos que contenham componentes tóxicos ou radioativos, tais como equipamentos nucleares e de informática, médicos e hospitalares, televisores, celulares digitais, geladeiras e todos os demais que, comprovadamente, tenham a mínima possibilidade de contaminar a natureza e comprometer a saúde pública no Estado.

Art. 6º O descumprimento das exigências expostas nos artigos anteriores ensejará ao infrator a proibição sumária da comercialização dos produtos abrangidos por esta lei, em todo o Estado.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias para garantir a sua execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 4 de janeiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre