Lei nº 2534 DE 27/02/2024

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 07 mar 2024

Institui a “semana do campo limpo” no âmbito do município de Boa Vista/RR.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica instituída a “Semana do Campo Limpo” no município de Boa Vista, a ser realizada anualmente no mês de agosto.

Parágrafo único. As atividades da “Semana do Campo Limpo” terão início no dia 18 (dezoito) de agosto de cada ano, data em que é comemorado o Dia Nacional do Campo Limpo, coincidindo com o Calendário Anual instituído pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias
– INPEV.

Art. 2º A “Semana do Campo Limpo” destina-se a conscientizar a população sobre a necessidade de ser realizada a logística reserva das embalagens vazias de defensivos agrícolas, assegurando a destinação ambientalmente correta das embalagens primárias de defensivos agrícolas comercializados, com vistas à preservação ambiental.

Art. 3º Na “Semana do Campo Limpo” poderão ser desenvolvidas ações educativas aos estudantes e a sociedade em geral, com os seguintes objetivos e finalidades:

I - alertar e promover a ampla divulgação do tema nos meios de comunicação, respeitando o disposto nas normas regulamentadoras pertinentes à matéria;

II - realizar ações integradas e atividades, visando a conscientização agricultores, canais de distribuição, revendas, fabricantes e sociedades civil, sobre a importância de se seguir os procedimentos corretos e participarem ativamente da logística reversa;

III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o tema e a efetiva destinação correta.

IV - estimular sobre o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área de educação ambiental, sobre a importância da correta manipulação, e destinação das embalagens vazias de agrotóxicos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com revendedores de agrotóxicos, organizações e sociedade civil, Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV, e empresas agroindustriais, para a organização de debates e palestra sobre o tema, assim
como para a coleta e recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos e sua estocagem.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, assim como por meios de parcerias que venham a ser realizadas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber por meio de Decreto Municipal.

Art. 7º O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação

Boa Vista, 27 de fevereiro de 2024.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO