Lei nº 2.534 de 30/11/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 dez 2011

Institui o Sistema de Educação a Distância do Tocantins, autoriza a criação de Polos de Educação a Distância e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído, em caráter permanente, o Sistema de Educação a Distância do Tocantins - SEaD-TO, voltado para o desenvolvimento da modalidade, compreendendo:

I - a Secretaria da Ciência e Tecnologia;

II - os Polos de Educação a Distância;

III - as instituições de educação credenciadas para a oferta do ensino, por meio de Termo de Cooperação.

Art. 2º O SEaD-TO tem por objetivos:

I - disponibilizar, prioritariamente, cursos de formação inicial e continuada para professores e profissionais da educação básica;

II - ampliar o acesso à educação profissional mediante oferta de cursos técnicos dos níveis médio e superior, por meio de instituição de educação pública e gratuita;

III - proporcionar cursos superiores para formação de dirigentes e gestores públicos;

IV - oferecer cursos superiores nas diferentes áreas de conhecimento afins do desenvolvimento socioeconômico do Estado;

V - reduzir, nas diferentes regiões do Estado, as desigualdades de oferta de ensino técnico dos níveis médio e superior;

VI - estabelecer parcerias com instituições educacionais para oferta de cursos na modalidade a distância;

VII - fomentar o desenvolvimento institucional para a:

a) modalidade de Educação a Distância - EaD;

b) pesquisa em metodologias inovadoras de ensino.

Art. 3º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar Polos de Educação a Distância, que se caracterizem como unidades de ensino para o desenvolvimento de atividades didático-pedagógicas e administrativas, na conformidade da regulamentação federal pertinente a cursos e programas ofertados na modalidade distância.

§ 1º Os Polos de Educação a Distância são implantados em municípios estratégicos para o desenvolvimento do Estado de acordo com as demandas profissionais de cada região.

§ 2º Cabe à Secretaria da Ciência e Tecnologia elaborar e aprovar o Regimento Interno dos Polos de Educação a Distância, com a definição das competências, organização e normas de funcionamento.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta da Secretaria da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de novembro de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil