Lei nº 2.530 de 25/07/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 jul 2011

Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições financeiras, localizadas nos Municípios do Estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do município.

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de créditos, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

Art. 2º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de:

I - porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluindo o espaço de auto-atendimento, provida de:

a) detector de metais;

b) travamento e retorno automático;

c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45;

d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado; e

e) recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes.

II - vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de serviços bancários no mesmo piso, os quais deverão possuir:

a) composição por lâminas de cristais interligados;

b) película apropriada para a retenção de estilhaços; e

c) nível de proteção III ou III-A, de acordo com a norma internacional para blindagem.

III - sistema de monitoração e gravações eletrônicas de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:

a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de auto-atendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver;

b) equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmaras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

c) gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmaras, de forma que sempre se tenha armazenado, no equipamento de controle, as imagens nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;

d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual; e

e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional.

IV - divisórias opacas e com altura de 2 (dois) metros entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias; e

V - biombos ou estrutura similar com altura de 2 (dois) metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de auto-atendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros.

Parágrafo único. Excluem-se das obrigações contidas nos incisos I e II e alíneas deste artigo, as cooperativas singulares de créditos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3300 DE 18/12/2013).

Art. 3º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência, que não seja a de segurança.

Parágrafo único. O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 3 (três), portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.

Art. 4º O estabelecimento financeiro que infringir cada um dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UPF (dez mil Unidade Padrão Fiscal - municipal); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UPF (vinte mil Unidade Padrão Fiscal - municipal); e

III - interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.

Parágrafo único. As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao município contra o (s) infrator (es) desta Lei.

Art. 5º Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos pela mesma.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador