Lei nº 2.523 de 09/09/1997

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 set 1997

Dispensa a parada dos ônibus nos pontos normais de embarque e desembarque de passageiros, para Portadores de Deficiência Física e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no de suas atribuições legais:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os ônibus coletivos urbanos e aqueles vinculados ao Sistema Integrado de Transporte, assim como ao Sistema Alternativo de Transporte, do Município de Aracaju, não precisarão, para efeito de embarque e desembarque de passageiros portadores de deficiência física, obedecer às paradas obrigatórias dos pontos, preestabelecidas, podendo parar nos locais indicados por estes, desde que respeitando o itinerário original da linha.

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Ignácio Barbosa, em Aracaju, 09 setembro de 1997.

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

JOSÉ AUGUSTO GAMA DA SILVA

EVANDRO DE SENA E SILVA

JOSÉ EMÍDIO DO NASCIMENTO