Lei nº 2.523 de 09/09/1997
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 set 1997
Dispensa a parada dos ônibus nos pontos normais de embarque e desembarque de passageiros, para Portadores de Deficiência Física e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os ônibus coletivos urbanos e aqueles vinculados ao Sistema Integrado de Transporte, assim como ao Sistema Alternativo de Transporte, do Município de Aracaju, não precisarão, para efeito de embarque e desembarque de passageiros portadores de deficiência física, obedecer às paradas obrigatórias dos pontos, preestabelecidas, podendo parar nos locais indicados por estes, desde que respeitando o itinerário original da linha.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Ignácio Barbosa, em Aracaju, 09 setembro de 1997.
JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA
JOSÉ AUGUSTO GAMA DA SILVA
EVANDRO DE SENA E SILVA
JOSÉ EMÍDIO DO NASCIMENTO