Lei nº 2.492 de 24/11/1999

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 nov 1999

Concede remissão de débitos relativos ao IPVA a partir do exercício de 1994, para os proprietários de veículos sinistrados, roubados, furtados ou objeto de outros crimes contra o patrimônio no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida remissão dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a partir do exercício de 1994, para os veículos sinistrados, roubados, furtados ou objeto de outro crime contra o patrimônio, enquanto perdurar o delito.

§ 1º A remissão de que trata o caput fica estendida aos débitos que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial.

§ 2º A remissão de que trata este artigo abrange o período compreendido entre a data da ocorrência policial e a data da recuperação do veículo, condicionada ao recolhimento do imposto proporcional aos meses restantes do exercício em que ocorreu a recuperação.

§ 3º VETADO.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º A concessão da remissão de que trata esta Lei condiciona-se à apresentação do registro da ocorrência policial à época do fato que lhe deu causa.

Art. 4º A Secretaria de Fazenda não emitirá a guia do IPVA referente aos veículos que estiverem cadastrados como produto de crime contra o patrimônio enquanto perdurar o delito.

Art. 5º Ficam isentos do pagamento do IPVA e dos valores relativos aos preços públicos inerentes aos serviços prestados pelo DETRAN-DF, os órgãos que compõem a estrutura da segurança pública do Distrito Federal - Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e DETRAN-DF, bem como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único Os órgãos mencionados no caput ficam remidos de todos os débitos relativos ao preços públicos referentes aos serviços prestados pelo DETRAN-DF.

Art. 6º A remissão de que trata esta Lei fica condicionada a requerimento do proprietário do veículo no prazo de cento e vinte dias contados da data da regulamentação da mesma.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ