Lei nº 2490 DE 19/10/2023

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 25 out 2023

Cria Programa de Recuperação Fiscal do Município para o ano de 2023 - REFIS Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a  Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Boa Vista – REFIS MUNICIPAL – destinado à regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa.

Art. 2º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de  consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o art. 1º, ficando a Fazenda  Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios (juros e multa de  mora) em função da adesão ao programa.

§ 1º. A consolidação dos débitos existentes em nome do optante será efetuada na data do pedido de  ingresso no REFIS MUNICIPAL.

§ 2º. A opção pelo programa, implica no início imediato do pagamento dos débitos, devendo ser paga a parcela única ou primeira parcela na data do pedido de parcelamento e as demais serão mensais e sucessivas a cada 30 (trinta) dias.

§ 3º. A adesão ao REFIS deverá ser efetuada em até 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta Lei,  prorrogável única vez por igual período através de Decreto.

Art. 3º Os débitos deverão ser pagos nas seguintes condições:

I - pagamento à vista;

II - pagamento parcelado em até 60 (sessenta) parcelas, onde o valor da parcela não pode ser inferior a: a) 30 UFM (Unidade Fiscal Municipal) para pessoa física;

b) 60 UFM (Unidade Fiscal Municipal) para pessoa jurídica.

§ 1º. Para adesão ao parcelamento do REFIS Municipal será exigido o pagamento de pelo menos 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida do parcelamento;

§ 2º. O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei, não  integralmente quitado, poderá ser objeto do REFIS Municipal, desde que:

I – no caso de parcelamento em atraso deverá ser recolhido pelo menos 10% (dez por cento) do saldo remanescente do crédito, sendo o valor das parcelas restantes não inferior ao estabelecido nas alíneas “a” e “b”, II do art. 3º desta Lei;

II – no caso de parcelamento regular, o desconto previsto neste programa, se aplicará apenas ao saldo  devedor;

III – em se tratando de execução judicial oriunda de inadimplência de parcelamento, deverá ser recolhido pelo menos 10% (dez por cento) do valor do saldo remanescente do crédito, podendo o restante ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes.

§ 3º. A adesão ao parcelamento do REFIS Municipal implicará na aceitação da inclusão de todas as  dívidas vencidas e exigíveis até 31/12/2022.

§ 4º. Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) vezes.

Art. 4º Os descontos sobre multa e juros de mora deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - 100% (cem por cento), no caso de pagamento à vista ou em até 4 parcelas;

II - 90% (noventa por cento) para pagamento parcelado em de 5 a 12 parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) para pagamento parcelado de 13 a 24 parcelas;

IV - 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado de 25 e 60 parcelas.

Art. 5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa;

III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa.

IV - desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver subjudice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto.

Parágrafo único. Quando deferida a opção, se houver débito incluído no programa que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da mesma enquanto o programa estiver  sendo cumprido.

Art. 6º O contribuinte que aderiu ao REFIS Municipal perderá os benefícios do programa quando ficar inadimplente no pagamento das parcelas por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, incorrendo na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, incorporando-se ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Art. 7º A homologação da opção pelo REFIS Municipal será efetuada pela Fazenda Municipal, com o pagamento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto para a execução do programa e a dar ampla divulgação do mesmo à população.

Art. 9º A Procuradoria Geral do Município de Boa Vista fica autorizada a promover acordo nas execuções fiscais em que o Município for parte, nos mesmos moldes dos previstos nesta Lei, até a data de 31 de dezembro de 2024.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Economia Planejamento e Finanças – SEPF terá competência para adotar os procedimentos necessários à execução do Programa.

Art. 11. A Procuradoria Geral do Município de Boa Vista poderá utilizar os critérios estabelecidos nesta lei em negociações de processos judiciais, podendo ainda estabelecer janela de atendimento em períodos especificados em decreto, até a data de 31 de dezembro de 2024.

Art. 12. Os dispositivos desta Lei entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 19 de outubro de 2023.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista