Lei nº 2487 DE 03/10/2023

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 10 out 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, lanchonetes e similares disponibilizarem cardápios físicos aos seus consumidores/clientes.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:

LEI:

Art. 1º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, situados em Boa Vista, disponibilizarão ao menos 01 (um) exemplar, por mesa de até 04 (quatro) lugares, seu cardápio na forma impressa.

Parágrafo único – O disposto no caput se aplica somente aos estabelecimentos que ofereçam, no mínimo, 40 (quarenta) lugares.

Art. 2°. Estão excluídos da previsão contida no art. 1°. os estabelecimentos que atuem exclusivamente com o sistema de autosserviço (self-service) ou de entrega (delivery only).

Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista – RR, 03 de outubro de 2023.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista