Lei nº 2.485 de 14/03/1997

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 16 mar 1997

Institui a obrigatoriedade de instalação de Balanças do Consumidor nos estabelecimentos comerciais, supermercados, padarias e similares e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Mesa Diretora de conformidade com o Parágrafo 6º do Artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Aracaju, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado aos estabelecimentos comerciais e às feiras livres autorizadas pela Prefeitura no Município de Aracaju, instalação de "Balanças do Consumidor", para aferimento do peso de produtos embalados ou negociados com a utilização de balanças particulares.

§ 1º Entende-se como estabelecimentos comerciais tratados no caput do artigo anterior, supermercados, mercadorias, padarias e similares que comercializem produtos alimentícios embalados;

§ 2º As balanças deverão ser instaladas em locais de fácil acesso aos consumidores e deverão ser acompanhadas de placa informativa de fundo vermelho e em letras brancas, e respectivas medidas com os seguintes dizeres: LEI MUNICIPAL Nº BALANÇA DO CONSUMIDOR "ESTA BALANÇA DESTINA-SE AO AFERIMENTO DE PESO DE PRODUTOS EMBALADOS', conforme Anexo I, acostado a presente Lei.

Art. 2º -As infrações cometidas pelos estabelecimentos comerciais e pelos comerciantes de feiras livres, contra esta Lei sofrerão:

1 - Multa;

2 - Interdição, total ou parcial do estabelecimento;

3 - Na reincidência, cassação de licença do estabelecimento ou da atividade.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal estabelecerá os valores das penalidades da presente Lei.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 14 de março de 1997.

SÉRGIO CARLOS DE JESUS GÓES

Renilson Cruz Silva

Emmanuel da Silva Nascimento