Lei nº 2.476 de 08/07/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jul 2011

Institui o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural - TO-LEGAL, e adota outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2713 DE 09/05/2013):

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É criado o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural - TO-LEGAL com o objetivo de promover a regularização das propriedades e posses rurais inserindo-as no Sistema de Cadastramento Ambiental Rural - CAR e no Licenciamento Ambiental Único - LAU.

Art. 2º O proprietário ou possuidor rural que espontaneamente requerer o Cadastro Ambiental Rural e o Licenciamento Ambiental Único fica imune às autuações previstas nas Leis estaduais nºs 261/1991 e 771/1995 e na Lei Federal nº 9.605/1998.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao caso de infração cometida até o dia anterior à publicação desta Lei, uma vez cumpridas as obrigações previstas em Termo de Compromisso firmado com o NATURATINS.

§ 2º A formalização do CAR e da LAU terá efeito suspensivo, quanto à cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações anteriormente cometidas, exceto na hipótese de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.

§ 3º Cumprido integralmente o Termo de Compromisso, nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de sanções administrativas de apreensão e embargo originadas por descumprimento de acordos firmados ou ainda na ocorrência de nova infração ambiental anteriormente levantada.

CAPÍTULO II - DA ADEQUAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADES RURAIS

Art. 3º São atos e procedimentos administrativos para fins de regularização ambiental de propriedade e atividade rurais:

I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - o Termo de Compromisso - TC;

III - o Manual de Controle Ambiental de Atividade Agropecuária - MCA;

IV - a Licença Ambiental Única - LAU.

Seção I - Do Cadastro Ambiental Rural - CAR


Art. 4º O Cadastro Ambiental Rural - CAR consiste em registro da propriedade rural no Sistema de Controle e Monitoramento Ambiental do NATURATINS com a finalidade de avaliar a situação do uso do solo.

§ 1º O CAR tem por fim:

a) quantificar o passivo e o ativo florestais da propriedade, atendidas as normas vigentes, relacionadas à obrigatoriedade de manutenção das áreas de preservação permanente e de reserva legal;

b) identificar as atividades desenvolvidas na propriedade rural em áreas já convertidas.

§ 2º O CAR é o instrumento definidor das obrigações e prazos do Termo de Compromisso para efeito do Licenciamento Ambiental Único.

§ 3º Os ativos florestais identificados no CAR serão objeto de monitoramento anual por parte do NATURATINS.

§ 4º O desmatamento das áreas protegidas, sem autorização, implica a suspensão imediata dos benefícios do Programa TO-LEGAL e as correspondentes sanções administrativas e criminais.

§ 5º O CAR é requisito para a quantificação de serviços ambientais gerados pelos ativos florestais e pode constituir objeto de remuneração em favor do proprietário rural mediante programas e políticas específicas.

§ 6º O NATURATINS, mediante montagem de banco de dados georreferenciado do CAR, pode estabelecer procedimentos aptos a assegurar a locação e demarcação das reservas legais das propriedades, com vistas à conectividade de vegetação natural, à formação de corredores ecológicos e de fluxo gênico.

Art. 5º O registro das propriedades rurais no CAR se formaliza mediante:

I - preenchimento de formulário de caracterização da propriedade, atividades e proprietário, fornecido pelo NATURATINS;

II - apresentação de cópias dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, do comprovante de justa posse ou certidão atualizada da matrícula do imóvel rural;

III - apresentação de mapa georreferenciado, com equipamento GPS de navegação, da propriedade rural contendo as seguintes informações de uso do solo:

a) Área da Propriedade Rural - APR, compreendendo o limite total da propriedade, contendo todas as matrículas ou posses;

b) Área de Vegetação Natural Remanescente - AR, compreendendo os limites das áreas cobertas por vegetação nativa, intacta ou em estágio de regeneração;

c) Área de Uso Alternativo - AUA, compreendendo os limites das áreas desmatadas, degradadas, cultivadas ou aproveitadas no interior da propriedade;

d) Áreas de Preservação Permanente - APP, compreendendo os limites físicos e geográficos determinados em lei das áreas de preservação permanente, alteradas ou não.

§ 1º Os mapas com as respectivas interpretações de uso do solo das propriedades devem ser elaborados a partir de imagens de satélite, disponibilizadas ou reconhecidas pelo NATURATINS e com levantamentos de campo.

§ 2º O diagnóstico da situação ambiental da propriedade é realizado por meio da validação e cruzamento dos dados, de modo a identificar os passivos de reservas legais e as áreas de preservação permanente alteradas.

§ 3º Após o protocolo, o interessado deve suspender qualquer atividade nas Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal que possa comprometer o processo de regeneração.

§ 4º O CAR pode ser apresentado individualmente ou em bloco, garantida a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica dos mapeamentos realizados.

§ 5º As especificações técnicas do mapeamento a ser apresentado são estabelecidas em ato administrativo do NATURATINS.

Art. 6º O Cadastro, com efeito meramente declaratório da situação ambiental do imóvel, não constitui prova da posse ou propriedade nem autoriza desmatamento ou aproveitamento florestal.

§ 1º O proprietário ou possuidor e o responsável técnico respondem administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no CAR, em caso de inexatidão das informações, salvo a hipótese de retificação promovida, espontaneamente, no respectivo cadastro.

§ 2º O CAR tem caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação física, legal ou de utilização do imóvel rural como: transferência de domínio, desmembramento, transmissão da posse, averbação, retificação, relocação de reserva legal ou alteração do tipo de aproveitamento.

Art. 7º O Cadastro Ambiental Rural - CAR constitui requisito para o processamento dos pedidos de Licenciamento Ambiental Único.

Seção II - Do Termo de Compromisso - TC

Art. 8º O Termo de Compromisso tem a finalidade de estabelecer condições e prazos para o cumprimento das exigências legais destinadas à efetiva adequação ambiental da propriedade rural.

§ 1º O TC deve estipular obrigações para o atendimento das exigências destinadas à regularização tempestiva da Reserva Legal, não excedendo a:

I - três anos, no caso de propriedades com mais de três mil hectares;

II - quatro anos, no caso de propriedades com mais de quinhentos, até três mil hectares;

III - cinco anos, no caso de propriedades de até quinhentos hectares.

§ 2º Na formalização do TC, em caso de necessidade de recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal, o interessado deve apresentar:

a) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD ou aderir às técnicas de recuperação estabelecidas em Manuais aprovados pelo COEMA;

b) relatórios de monitoramento dos processos de recuperação, com periodicidade a ser definido pelo COEMA.

§ 3º As atividades passiveis de licenciamento ambiental na propriedade rural podem ser autorizadas mediante a formalização, via TC, de medidas preventivas enquanto não sobrevenha a Licença Ambiental Única.

Art. 9º O Cadastro Ambiental Rural e o Termo de Compromisso são instrumentos de controle ambiental reconhecidos para fins de concessão de crédito rural em áreas consolidadas, degradadas ou subutilizadas, até a emissão definitiva da Licença Ambiental Única.

Seção III - Do Manual de Controle Ambiental de Atividade Agropecuária - MCA

Art. 10. O Manual de Controle Ambiental destina-se a estabelecer os padrões de controle ambiental e a mitigação de impactos das atividades produtivas na propriedade rural.

Parágrafo único. O MCA deve ser elaborado por atividade, em função de suas especificidades, aprovado pelo COEMA, contendo, no mínimo, informações detalhadas e procedimento técnicos que tratem de:

I - conservação e manejo do solo;

II - uso adequado de defensivos agrícolas;

III - disposição de resíduos sólidos;

IV - tratamento e destino final de efluentes;

V - armazenamento e destinação de substancias perigosas.

Art. 11. A inobservância das práticas previstas no MCA implica suspensão da Licença Ambiental Única e aplicação das sanções administrativas e criminais cabíveis.

Art. 12. A implementação das medidas contidas no MCA deve ser acompanhada por profissional habilitado, incumbido de emitir relatórios periódicos a serem definidos pelo COEMA em regulamentação específica.

Seção IV - Da Licença Ambiental Única - LAU

Art. 13. Licenciamento Ambiental Único - LAU consiste no procedimento administrativo hábil para a regularização ambiental do imóvel rural, visando:

I - à localização, instalação e operação de atividades e empreendimentos do grupo agropecuário, de baixo potencial impactante ao meio ambiente e de pequeno porte;

II - à regularização ambiental dos imóveis/atividades rurais do grupo agropecuário, independentemente de porte, cujas áreas já estejam convertidas para uso alternativo do solo até à data da presente lei.

Art. 14. O LAU dar-se-á por adesão ao MCA e tem por finalidade:

I - promover a regularização das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente da propriedade rural;

II - licenciar a instalação e a operação de atividades agrossilvopastoris, relacionadas ao plantio, condução, manejo, colheita e extração de produtos agrícolas, da pecuária e da silvicultura de pequeno porte;

III - licenciar a operação por meio da autorregularização de atividades de pecuária extensiva, agricultura anual e silvicultura em áreas convertidas para uso alternativo do solo até a data da presente Lei.

Parágrafo único. São autorizadas, independentemente de Licenciamento Ambiental, as atividades rurais secundárias correlatas às agrossilvopastoris, tais como:

a) limpeza de pastagens sujas sem derrubada de árvores;

b) recuperação de pastagens por meio de correção de solo e nova semeadura em áreas degradadas;

c) correção do solo em áreas de produção agrícola;

d) obras e serviços de correção do solo;

e) construção de currais, cercas, sedes, galpões para máquinas e casas de empregados;

f) enleiramento, catação de raízes e limpeza do terreno em áreas convertidas consolidadas;

g) aquisição de máquinas, equipamentos, insumos e animais;

h) custeio agrícola, pecuário e silvícola;

i) horticultura nos sistemas sequeiro, hidropônico e irrigado.

Art. 15. Os procedimentos administrativos para requerimento e edição da Licença Ambiental Única são estabelecidos pelo COEMA.

Art. 16. As atividades de médio e grande portes que impliquem a conversão de novas áreas da propriedade rural carecem de licenciamento ambiental na conformidade de resolução do COEMA.

Art. 17. A regularização de reservas legais se formaliza na conformidade da legislação vigente.

Art. 18. O enquadramento do porte das atividades produtivas passíveis de instalação nas propriedades rurais é estabelecido mediante resolução do COEMA.

Art. 19. As taxas cobradas pelo NATURATINS para a expedição da LAU são as fixadas para o Licenciamento Florestal da Propriedade Rural - LFPR.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de julho de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil