Lei nº 2.467 de 06/12/1996

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 dez 1996

Dispõe sobre feiras de artes e artesanato, no âmbito do município de Aracaju e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores de Aracaju aprovou e a Mesa Diretora de conformidade com parágrafo 6º do Artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Aracaju, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento das feiras de Artes e artesanato no âmbito do Município de Aracaju, assim como os direitos e deveres dos Artistas Plásticos e Artesãos que trabalham nas mesmas.

Art. 2º Ficam caracterizadas como feiras de Artes e Artesanato, as feiras que, em caráter permanente, destinam-se a exposição e comercialização de objetos ou alimentos manufaturados pelos expositores, vedada a mera revenda de produtos.

§ 1º - Além do que dispõe o caput deste artigo, as Feiras de Artes e Artesanato têm que ter no mínimo 60 (sessenta) expositores, funcionando regularmente ao longo de 06 (seis) meses, em locais, dias e horários definidos;

§ 2º - Aos núcleos em formação, que não atendam aos requisitos do parágrafo anterior, aplica-se os dispostos nos artigos 7º, 9º, 10 e 11, bem como no que couber, o disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei.

Art. 3º Ficam estabelecidas como Feira de Artes e Artesanato existentes, de acordo com o artigo 2º e seu parágrafo primeiro, as seguintes:

I - Feira semanal que funciona na praça Tobias Barreto nos dias de domingo;

II - A Feira semanal que funciona na praça de eventos da Orla da atalaia, nos dias de sexta, sábado e domingo;

III - A Feira semanal que funciona na praça Olímpio Campos nos dias de quarta, quinta, sexta e sábado;

Parágrafo único. A administração das feiras de Artes e Artesanato serão de responsabilidade da Fundação Municipal de Trabalho e Ação Social.

Art. 4º Constituem objetivos das Feiras de Artes e Artesanato:

I - Promover e estimular atividades artísticas e artesanais em logradouros públicos;

II - Proporcionar aos expositores melhores condições de trabalho e auto-sustentação;

III - Proporcionar facilidade de comercialização e divulgação no país e no exterior, dos trabalhos produzidos por artistas locais.

Art. 5º É de competência do Poder Executivo, autorizar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a exposição e comercialização de Arte e Artesanato do que trata esta Lei, credenciando expositores, definindo os logradouros nos quais as atividades podem ser realizadas, e disciplinam de sua ocupação.

Parágrafo único. Para efeito de que dispõe o caput deste artigo, as entidades e os conselhos gestores dos artesãos e artistas plásticos, têm participação decisiva.

Art. 6º Ao expositor devidamente credencia do fica permitido, a título gratuito, o uso de espaço em logradouro público, para a realização de seu comércio, obedecidas as disposições desta Lei.

§ 1º - É vedada ao expositor:

a) adotar equipamentos ou procedimentos que danifiquem a pavimentação ou o mobiliário urbano do logradouro público.

b) utilizar árvores, arbustos, gramados e qualquer outro elemento no ajardinamento de logradouro público, para colocação de objetos de qualquer espécie.

§ 2º - Todo responsável por venda de alimentos deverá atender a legislação em vigor sobre higiene e limpeza de produtos e equipamentos, sujeitando-se à fiscalização da vigilância sanitária.

Art. 7º Nas Feiras de Artes e Artesanato poderão atuar os seguintes grupos de expositores:

I - Grupo de produtores, compreendendo "Comidas Típicas e Caseiras";

II - Grupo de Cultura, compreendendo os subgrupos "Artesãos" e "Artistas Plásticos" .

Art. 8º Os equipamentos para exposição dos trabalhos deverão ter as seguintes dimensões:

I - Barracas que comercializam:

a) adornos em geral: 1,50m x 1,50m;

b) comidas típicas e caseiras, trabalhos de grande porte e confecções: 2,00 x 1,50;

II - Painéis: 2,00 x 1,50m.

Parágrafo único. A disposição do espaço físico interno de cada barraca fica a critério da necessidade do produto a ser exposto.

Art. 9º Deverá ser reservado espaço, em Feiras de Artes e Artesanato, visando intercâmbio cultural no campo da arte e artesanato, para entidades culturais, para expositores convidados ou em trânsito, devidamente credenciados nos locais onde exercem habitualmente sua atividade.

Art. 10. O credenciamento para a participação em Feiras de Artes e Artesanato será feito pela Administração Pública do Município, através de um programa de desenvolvimento e Apoio do Artesanato, a ser definido por órgão competente, devidamente designado pelo Executivo, sendo credenciáveis artesãos e artistas plásticos autônomos, produtores de comidas típicas e caseiras, e grupos. Associações e cooperativas de artesãos.

§ 1º - O candidato e crediciamento deverá apresentar, além do que for determinado na regulamentação desta Lei, certidão negativa de registro na Junta Comercial do Estado;

§ 2º - A atualização da credencial será feita anualmente e a reavaliação sempre que necessário, uma vez uma vez que seja infringido qualquer artigo desta Lei, sofrendo as sanções cabíveis a cada caso.

Art. 11. No documento de credenciamento serão especificados os respectivos fins, a designação da feira e o número da barraca, as técnicas, modalidades e categorias de objetos que o credenciamento permite expor e comercializar.

§ 1º - O expositor poderá habilitar-se a duas modalidades, no máximo de artesanato ou artes plásticas.

§ 2º - O credenciamento outorgado ao expositor é pessoal intransferível, exceto em caso de falecimento ou invalidez do titular da matrícula ao grupo de cultura ou de produtores, quando uma pessoa de sua família terá direito a solicitar habilitação para preenchimento da vaga, em conformidade com o disposto no artigo 10 e parágrafo 1º desta Lei.

§ 3º - Para o mesmo espaço do permissionário titular poderá ser credenciado um auxiliar de vendas, desde que o seu tempo não ultrapasse 40% do período destinado à feira.

§ 4º - O expositor que deseje alterar o fim ou alcance de sua atividade deverá solicitar nova avaliação.

§ 5º - O expositor credenciado no Grupo de Cultura que solicite mudança de uma ou duas técnicas, poderá fazê-lo mediante avaliação de capacidade técnica.

Art. 12. Para preenchimento de vagas existentes, será dada prioridade a candidatos a credenciamento que não expõem em feira alguma.

Art. 13. O credenciamento para participação em Feira de Arte e Artesanato depende, além do atendimento ao disposto nos artigos anteriores, da visitação à oficina e/ ou Atelier do candidato para comprovar a condição de artesão e/ ou Artista Plástico frente à Comissão Avaliadora.

Parágrafo único. A Comissão Avaliadora é constituída por 01 (um) representante do Programa de Desenvolvimento e Apoio do Artesanato e 01 (um) representante do Sindicato da Categoria, quando houver.

Art. 14. Em Feira de Arte e Artesanato, todos os expositores deverão pagar taxa referente a montagem desmontagem e guarda de barraca e a instalação e manutenção da eletricidade das mesmas.

Art. 15. Cada expositor poderá participar de até 03 (três) feiras por semana, em locais e dias diferentes podendo a administração Municipal alterar esse limite, caso isso se torne necessário para evitar a superlotação dos espaços das feiras.

DOS CONSELHOS

Art. 16. Em cada Feira de Arte e Artesanato deve existir um Conselho gestor, com as seguintes competências:

I - Fiscalizar a execução desta Lei:

II - Representar a Feira frente à Prefeitura Municipal de Aracaju e órgãos afins públicos e privados;

III - Promover intercâmbio e participação dos Artistas Plásticos e Artesãos da Feira em eventos culturais no Nordeste e no País;

IV - Solicitar e acompanhar a revisitação imediata de feirantes que tenham denúncias de descumprimento da Lei;

V - Reivindicar e promover eventos culturais e folclóricos para a Feira;

VI - Reivindicar e fiscalizar a manutenção dos serviços de infra-estrutura da Feira.

Art. 17. Os Conselhos Gestores,constituídos de 07 (sete) membros, serão formados e organizados pelos expositores devidamente credenciados, com a seguinte composição:

I - Dois (02) representantes dos Artistas Plásticos;

II - Dois (02) representantes dos produtores de comida típicas e caseiras;

III - Três (03) representantes dos Artesãos.

§ 1º A escolha dos membros dos conselheiros gestores se dará por eleição em Assembléia, mediante voto secreto, por parte dos expositores do respectivo grupo;

§ 2º É vedada a participação de qualquer dos membros em mais de um Conselho Gestor, simultaneamente.

Art. 18. O mandato dos membros dos Conselhos Gestores será de 01 (um) ano.

Parágrafo único. A reeleição por um período consecutivo é permitida apenas uma vez, salvo em caso de ausência de outro postulante ao cargo.

DAS PENALIDADES

Art. 19. O não cumprimento das disposições desta Lei, pelo expositor, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades, por prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a critério do Executivo, após ouvido o Conselho Gestor pertinente;

III - Cancelamento do credenciamento.

Art. 20. Será aplicada pena de advertência e, na reincidência, suspensão das atividades, ao expositor que:

a) desobedecer ao disposto nos artigos 2º e 6º desta Lei;

b) desobedecer ao disposto no artigo 8º desta Lei, ou a outras normas de ocupação no espaço;

c) permitir que pessoa não credenciada utilize, ainda que temporariamente, equipamento ou espaço para o qual foi credenciado;

d) faltar à Feira por mais de 03(três) vezes sucessivas, sem apresentar justificativas, devidamente comprovadas, imediatamente à falta, antes da próxima feira;

e) exercer atividade em desacordo com o permitido em seu documento de credenciamento;

f) deixar de pagar a taxa devida;

g) transferir seu credenciamento a terceiro;

h) desobedecer ao disposto em decreto regulamentador desta Lei.

Art. 21. Fica assegurado amplo direito de defesa ao infrator enquadrado em qualquer das penalidades previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A reconsideração por parte da Administração Municipal, de penalidade prevista neste artigo, não dará direito ao infrator de ser ressarcido por eventuais prejuízos.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22. Os primeiros Conselhos Gestores serão eleitos após a promulgação da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. No caso de Conselhos Gestores já existentes, estes concluirão seus mandatos, pautando suas ações nos termos desta Lei.

Art. 23. As permissões de uso e os credenciamentos concedidos anteriormente à entrada em vigor desta Lei serão reavaliados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua promulgação, devendo atender aos termos dispostos em seus artigos.

Parágrafo único. Nos casos dos feirantes que revendem apenas produtos artesanais nas feiras já existentes serão permitidos a sua permanência desde que sejam maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, tenham essa atividade como única fonte de renda, além da aposentadoria. São-lhes reservados espaço em uma única feira, mediante comprovação dos interessados.

Art. 24. A Prefeitura deve manter atualizado o cadastro geral dos expositores credenciados e a planta cadastral de cada feira de arte e artesanato.

Art. 25. Cabe a Prefeitura estimular e incentivar o ensino e a produção de arte e artesanato, bem como estimular a organização dos artistas e artesãos em associações e sindicatos.

Art. 26. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 06 de dezembro de 1996.

JOSÉ LOPES DE MENEZES

ALCIVAN MENEZES SILVEIRA

GENELÍCIO BARRETO LIMA