Lei nº 2456 DE 07/01/2019
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 08 jan 2019
Regulamenta o período mínimo de gratuidade e a cobrança nos estacionamentos privados do Município de Palmas.
A Prefeita de Palmas
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido à regulamentação e padronização do tempo de gratuidade de 30 (trinta) minutos, nos estacionamentos dos shoppings centers, supermercados, aeroporto e demais serviços congêneres que fornecem ao consumidor a opção de estacionar.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, por parte da empresa detentora da concessão dos estacionamentos do Município de Palmas, implicará na aplicação da penalidade de ter que pagar 1 (uma) UFIP, por minuto subtraído do usuário que comprovar que foi prejudicado.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal ficará responsável pelo cumprimento desta Lei, por meio dos órgãos municipais os quais recaem a competência fiscalizadora.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 7 de janeiro de 2019.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas