Lei nº 2.456 de 18/11/2011

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 nov 2011

Dispõe sobre atendimento reservado através de divisórias nas instituições financeiras e postos de atendimento.

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalar divisórias entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança as operações financeiras.

§ 1º As divisórias que se referem este artigo, devem ter a altura mínima de 1,80m e ser confeccionado com material que impeça a visibilidade.

§ 2º Entende-se como atendimento reservado aos clientes, a disponibilização de isolamento visual entre os que realizam operação financeira no caixa e os que aguardam atendimento na fila.

§ 3º Não se enquadram nas exigências do caput deste artigo os caixas eletrônicos.

Art. 2º As instituições financeiras deverão adaptar as suas agências e postos de atendimento no prazo de noventa dias a partir da publicação desta lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 18 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre