Lei nº 2454 DE 31/10/1995

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 1995

OBRIGA OS CINEMAS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CONCEDEREM DESCONTO NO PREÇO DO INGRESSO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7916 DE 16/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
OBRIGA OS CINEMAS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CONCEDEREM DESCONTO NO PREÇO DO INGRESSO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedido desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) na compra de ingressos para a primeira sessão de exibição de filmes, em todos os dias da semana, nos cinemas localizados no Estado do Rio de Janeiro. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7916 DE 16/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - Aos cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos será concedido desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) na compra de ingressos para a primeira sessão de exibição de filmes, em todos os dias da semana, nos cinemas localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Para efeito de comprovação do limite de idade estabelecido no “caput” deste artigo, bastará à pessoa interessada a apresentação da cédula de identidade no ato da compra do ingresso.

Art. 2º - O desconto estabelecido nesta Lei deverá ser aplicado ao menor valor monetário do ingresso cobrado, mesmo que se trate de promoção.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1995. MARCELLO ALENCAR

GOVERNADOR