Lei nº 2444 DE 20/04/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 23 abr 2021

Intitui o programa de incentivo a contratação de mulheres em situação de violência doméstica no município de Macapá e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, mulheres em situação de violência doméstica e de vulnerabilidade econômica.

Art. 3º O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de Macapá/AP, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, através da criação do "banco de empregos", onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal.

Art. 4º A assistência especificada nesta lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Macapá, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessad a a presentar os seguintes documentos:

I - cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil;

II - documento comprobatório de ingresso no sistema de Justiça (denúncia da violência);

III - exame de Corpo de Delito, quando couber.

Art. 5º Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até a Secretaria de Assistência Social, que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa.

§ 1º A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação, e vagas disponíveis.

§ 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, deverá encaminhar a informação de admissão.

§ 3º O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá manter a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade.

Art. 6º As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura de Macapá, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, (SEMAST).

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência e abuso.

Art. 7º Para implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 8º A Câmara Municipal de Macapá poderá conceder honraria, às empresas participantes do programa e que tenham contribuído na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei através de Decreto Municipal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 20 de Abril de 2021.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ