Lei nº 2424 DE 08/08/2022

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 19 ago 2022

Obrigatoriedade de afixação de placas informativas dos números 100 e 190, disque denúncia contra crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, em órgãos públicos e privados no âmbito do Município de Boa Vista e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto, e eu, escoado o prazo do Prefeito do Município, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica OBRIGATÓRIA afixação de placas informativas dos números 100 e 190, disque denúncia contra crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes nos seguintes órgãos públicos e privados no âmbito do município de Boa Vista:

I - Empresas de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;

II - Empresas de exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos (máquinas eletrônicas, etc.);

III - Locais públicos frequentados por familiares, crianças e adolescentes (parques, praças públicas, praças de alimentação, dependências do shopping e comércios em geral que atenda esse público);

IV - Empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções (buffet); e

V - Órgãos públicos (Municipal, Estadual e Federal).

Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade dos números dos telefones para denúncias contra abuso e exploração sexual de crianças e adolescente por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei, deverão afixar placas contendo o seguinte teor: ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DISQUE 100 ou DISQUE 190.

Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito.

II - Multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração, em caso de reincidência.

III - No caso de persistência no descumprimento da lei, após a aplicação da multa prevista no inciso II, ficará determinado pela UPF (Unidade Padrão Fiscal) o valor da multa a ser estabelecido juntamente com o fechamento do estabelecimento.

Art. 5º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, 08 de agosto de 2022.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista