Lei nº 24216 DE 14/07/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2022

Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso IX:

"Art. 4º (.....)

IX - atendimento prioritário, nos programas e nas atividades de qualificação profissional e de geração de renda implementados ou financiados pelo Estado, às mulheres vítimas de violência.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO