Lei nº 2413 DE 04/05/2023

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 11 mai 2023

Medidas para combate e prevenção de discriminação à pessoa com deficiência no Município de Boa Vista/RR.

O Prefeito Municipal de Boa Vista - RR, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica obrigado todo estabelecimento, que fornece serviço de lazer ao público, garantir adaptações razoáveis, que permitam às pessoas com deficiência se servir com segurança, em igualdade de condições.

Art. 2º Para pessoas com deficiência que precisam de acompanhantes, o estabelecimento garantirá funcionário especialmente para isso.

§ 1º Quando o estabelecimento não dispuser de funcionário na forma do caput, será permitida a entrada gratuita de um acompanhante responsável pela pessoa com deficiência.

§ 2º Estabelecimentos não podem impedir a entrada de cães guias de pessoas cegas.

Art. 3º Negar acesso aos serviços abertos ao público em geral a pessoa com deficiência se declinar o motivo será considerado discriminação.

Parágrafo único. Será igualmente considerado discriminação a negativa de adaptações razoáveis à pessoa com deficiência.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência a que se insira na forma descrita no art. 2 da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

II - "adaptação razoável", as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

III - discriminação em razão da deficiência: toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, expressamente declarada ou não, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos diretos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Art. 5º O servidor público municipal que tiver testemunhado ou tiver conhecimento de qualquer ato discriminatório praticado contra pessoa com deficiência deverá comunicar o ocorrido à autoridade competente, para fins de apuração da conduta tipificada no art. 88 da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 6º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.213, de 07 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte disposição:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Boa Vista o dia de Lazer da Pessoa com Deficiência, a ser comemorado anualmente, no primeiro sábado a ser compreendido entre os dias 3 e 10 de dezembro, dentro da Semana da Pessoa com Deficiência".

Art. 7º Na Semana da Pessoa com Deficiência (Semana), a fiscalização acerca do cumprimento desta Lei será intensificada.

Parágrafo único. Na Semana, aproveitar-se-á para divulgar, dentre outros meios de comunicação, por rádio e televisão, esta Lei, conscientizando a população local sobre a discriminação à pessoa com deficiência e seus direitos.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 04 de maio de 2023.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista