Lei nº 2.411 de 17/11/2010

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 nov 2010

Dispõe sobre a afixação de cartazes contendo a seguinte inscrição "DIGA NÃO AO TURISMO SEXUAL, LIGUE 190", nos estabelecimentos que especifica.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis, pousadas, pensões, restaurantes, bares, casas de shows e boates estabelecidos no Estado do Tocantins, ficam obrigados a afixarem cartazes contendo a expressão "DIGA NÃO AO TURISMO SEXUAL, LIGUE 190".

Art. 2º Os cartazes objeto do art. 1º da presente Lei deverão ser inscritos com letras maiúsculas e exposto em locais de fácil acesso ao público com ampla possibilidade de visualização à distância.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as medidas cabíveis para atender os objetivos desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de novembro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil