Lei nº 24030 DE 29/12/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2021

Dispõe sobre o uso da assinatura eletrônica no âmbito do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica admitido, no âmbito do Estado, o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e físicas praticados com a administração pública direta, indireta, autarquias, fundações e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I - autenticação o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

II - assinatura eletrônica os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei;

III - certificado digital o atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

IV - certificado digital ICP-Brasil o certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora - AC - credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, na forma da legislação vigente.

Art. 3º Para efeitos desta lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 4º Competirá aos Poderes do Estado, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, deverá ser observado o seguinte:

I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:

a) nas hipóteses de que trata o inciso I;

b) no registro de atos perante as juntas comerciais.

III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II.

§ 2º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

Art. 5º As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, serão aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 6º Os Poderes do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública regulamentarão esta lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 7º Fica autorizada, para fins de cumprimento da obrigação de que trata o § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a comunicação da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais do consumidor por meio de carta simples, ou por meio de correio eletrônico, mensagem de texto - SMS -, aplicativo de troca de mensagens instantâneas, mensagem privada em perfil de rede social ou outro meio eletrônico equivalente.

Parágrafo único. Incumbe ao consumidor, no ato da compra ou da prestação de serviços:

I - informar corretamente os dados de contato, ficando também responsável pela atualização das informações, em caso de mudança ocorrida na vigência do negócio ou do contrato;

II - comunicar sua preferência pelo contato por meios não eletrônicos, caso assim o deseje.

Art. 8º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO