Lei nº 2403 DE 24/05/1995

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 mai 1995

VEDA A FABRICAÇÃO, A VENDA, A COMERCIALIZAÇÃO, O TRANSPORTE E A DISTRIBUIÇÃO DE BRINQUEDOS, RÉPLICAS OU SIMULACROS DE ARMAS DE FOGO, QUE COM ELAS POSSAM SE CONFUNDIR E INSTITUI A SEMANA DO DESARMAMENTO INFANTIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7048 DE 24/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre o fabrico, o transporte e a comercialização de brinquedos que incitem à violência.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7048 DE 24/07/2015):

Art. 1º Ficam vedadas a fabricação, a venda, a comercialização, o transporte e a distribuição de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, que com elas possam se confundir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As vedações de que trata esta lei não se aplicam às armas utilizadas para a prática do paintball e do airsoft.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1° Fica proibido no território do Estado do Rio de Janeiro o fabrico, o transporte e a comercialização de brinquedos que reproduzem armas de fogo ou que incitem à violência.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7048 DE 24/07/2015):

Art. 1º-A Os proprietários e possuidores de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, ou que com elas possam se confundir, poderão entregá-las nas Delegacias de Polícia, mediante recibo de entrega, observando-se o mesmo procedimento definido às armas de fogo, no que couber.

Parágrafo único. Os brinquedos, réplicas ou simulacros, serão destruídos juntamente com as armas de fogo, observando-se o princípio da publicidade.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7048 DE 24/07/2015):

Art. 1º-B As infrações ao art. 1º ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - suspensão da inscrição no cadastro estadual de contribuintes por até trinta dias;

IV - cassação da inscrição no cadastro estadual de contribuintes.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.

Art. 1º-C As sanções de que trata esta Lei serão impostas no processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5.427 , de 01 de abril de 2009. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7048 DE 24/07/2015).

Art. 1º-D Caso a venda ou a comercialização seja feita a criança ou adolescente, o infrator ficará sujeito à multa em dobro dos valores previstos no Inciso II, do art. 1º-B, desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7048 DE 24/07/2015).

Art. 1º-E Os estabelecimentos que comercializam brinquedos deverão deixar à vista dos clientes no seu interior o teor da presente Lei, inclusive sobre as sanções aplicáveis. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7048 DE 24/07/2015).

Art. 2° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. 

Art. 2º-A Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas com o intuito de difundir a importância de uma cultura de paz e não violência no Estado do Rio de Janeiro. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7048 DE 24/07/2015).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7048 DE 24/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1995.

MARCELLO ALENCAR
Governador