Lei nº 2395 DE 15/02/2023

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 23 fev 2023

Cria o selo de responsabilidade social "parceiros das mulheres", certificando empresas que priorizam a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica.

O Prefeito Municipal de Boa Vista - RR, no uso das atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:

Art. 1º Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado "Parceiros das Mulheres", que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.

Art. 2º No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.

Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:

I - contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;

II - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;

III - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

V - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.

Art. 4º O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.

Art. 5º O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:

I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;

II - nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;

III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 6º No caso de parceria para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica caberá ao órgão municipal competente monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o selo, pelo período mínimo de doze meses.

Parágrafo único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses podendo a instituição substituir a mulher vítima de violência doméstica no prazo de trinta dias a partir da demissão da mesma.

Art. 7º A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 15 de fevereiro de 2023.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista