Lei nº 2384 DE 02/01/2023

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 05 jan 2023

Dispõe sobre assegurar às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e a um acompanhante, o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows, parques aquáticos e outros eventos culturais e esportivos realizados no município de Boa Vista e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e a um acompanhante, o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows, parques aquáticos e outros eventos culturais e esportivos realizados no Município de Boa Vista-RR.

Parágrafo único. Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% nos ingressos concedidos nos termos do caput deste artigo.

Art. 2º Para efeitos desta Lei são consideradas pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) as pessoas que apresentarem:

a) Autismo (Leve, Moderado e Grave);

b) Autismo atípico;

c) Síndrome de Rett;

d) Transtorno Desintegrativo da Infância;

e) Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados;

f) Outros Transtornos Globais do Desenvolvimento;

g) Transtornos Globais Não Específicos de Desenvolvimento.

Art. 3º O benefício será concedido mediante a apresentação, pela pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo ou seu responsável, de atestado médico constando o C.I.D. - Código Internacional da Doença F84.0/CID 11 6A02 ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada.

Parágrafo único. O benefício da meia entrada ao acompanhante da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) será concedido apenas a um acompanhante, que deve apresentar documento oficial com foto no momento da aquisição do ingresso ou ticket da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).

Art. 4º Deverá constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de que trata a presente Lei, os valores diferenciados estabelecidos.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo PROCON/RR.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data d

Boa Vista - RR, 02 de janeiro de 2023.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista