Lei nº 2.368-A de 22/12/1995

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 dez 1995

Adota a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como unidade monetária para fins de cobrança dos tributos estaduais e multas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996, em substituição à Unidade Básica de Avaliação - UBA, instituída pela Lei nº 1.163, de 24 de dezembro de 1975, os tributos e multas serão calculados tomando-se como base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal nº 8.383, de 20 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Para efeito de conversão, 1 (uma) UBA corresponderá a 55,7 (cinqüenta e cinco inteiros e sete décimos) UFIR's.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Governador de Estado de Governo