Lei nº 2354 DE 02/12/2022

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 19 dez 2022

O nivelamento de tampões, caixas de inspeção, bueiros e bocas de lobo concomitante à execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção em passeios, vias públicas, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica obrigatório o nivelamento de tampões, caixas de inspeção, bueiros e bocas de lobo no local da execução de obras de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção em passeios e vias públicas.

§ 1º O nivelamento dos tampões e caixas de inspeção deve corresponder à mesma altura que ficará o piso após o termino da execução da obra, deixando a superfície do pavimento sem degraus, ressaltos ou buracos que possam vir a causar danos aos veículos, ciclistas, pedestres e demais usuários.

§ 2º O nivelamento das bocas de lobo e bueiros deve corresponder à altura mais próxima possível da via pública, utilizando-se as exigências técnicas para que sua eficácia não seja prejudicada.

Art. 2º O trabalho de nivelamento deve ser feito simultaneamente a execução do trabalho em andamento por parte do Poder Executivo Municipal. Desta forma, as empresas responsáveis pelos tampões (água, luz, gás, telefonia etc.) devem ser comunicadas para acompanhar os serviços enquanto executados, para evitar qualquer tipo de risco na obra.

Art. 3º É obrigatório também o nivelamento de tampões pertencentes as Empresas, Autarquias e Concessionárias de Serviços Públicos, bem como as caixas de inspeção pertencentes ao proprietário do imóvel, quando esses executarem serviços que implique em refazer o piso do passeio ou via pública.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ser ressarcida pelos custos do nivelamento dos tampões, como também pelos custos do nivelamento das caixas de inspeção, quando por omissão dos responsáveis, tiver que executar os serviços descritos no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Boa Vista - RR, 02 de dezembro de 2022.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista