Lei nº 2353 DE 02/12/2022

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 19 dez 2022

A instituição da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto, e eu, escoado o prazo do Prefeito do Município, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela cidade de Boa Vista/RR, em consonância com a Lei Federal nº 13.005/2014.

§ 1º As políticas relacionadas nesta Lei poderão ser complementadas e desenvolvidas na medida do necessário, por outras secretarias ou órgãos municipais.

§ 2º Para o dinamismo desta Política, poderão ser empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;

II - evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema;

III - projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico;

IV - incentivo para escolhas certas: estímulos de comportamentos adotados pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, o reconhecimento:

I - da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

II - da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem estar dos alunos;

III - do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;

IV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação das pessoas.

Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata esta lei consiste nas seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

II - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

III - expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;

IV - aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;

V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

VI - construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos;

VII - promover disciplinas de Projeto de Vida em que o Educador discuta com os alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino básico;

VIII - estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam interação constante entre corpo docente e discente;

IX - estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;

X - estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que necessitarem;

XI - promover atividades de autoconhecimento;

XII - promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;

XIII - estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;

XIV - promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;

XV - fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas para prevenir o abandono escolar e evasão escolar;

XVI - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao bullying;

XVII - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate a gravidez precoce;

XVIII - procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis.

Art. 5º Fica criado o Cadastro Escolar de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas situações definidas nos incisos I e II do Art. 2º, divididos por Diretoria Regional de Educação (DRE) e por escola, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas.

Art. 6º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 02 de dezembro de 2022.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista