Lei nº 23477 DE 05/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 dez 2019

Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios de titularidade do Estado relacionados com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM - direitos originados de créditos presentes e futuros:

I - oriundos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig;

II - decorrentes dos direitos econômicos a que o Estado faz jus em relação às ações representativas de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio devidos ao Estado.

Parágrafo único. Fica vedada a realização da cessão a que se refere o caput por mecanismos que ensejem sua equiparação a operação de crédito, nos termos do art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001.

Art. 2º A cessão dos direitos creditórios autorizada nos termos desta lei deverá:

I - limitar-se aos direitos creditórios de titularidade do Estado oriundos da Codemig que vierem a ser devidos ou que de qualquer outra forma se materializarem no período entre a data da celebração dos instrumentos relativos à cessão e o dia 31 de dezembro de 2032;

II - realizar-se mediante operação de compra e venda, em caráter definitivo, dos direitos econômicos a que o Estado faz jus em decorrência da sua posição de titular do percentual de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio devidos ao Estado;

III - isentar o Estado de responsabilidade, coobrigação, compromisso financeiro ou dívida relativos à solvência dos direitos creditórios de que trata o art. 1º, bem como à solvência dos respectivos devedores.

§ 1º Após realizada a oferta pública dos ativos objeto da cessão de direitos creditórios, nos termos regulamentados pela CVM, será franqueado à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado o acesso aos pareceres, documentos e critérios utilizados pelos assessores financeiros contratados para a avaliação dos ativos objeto da cessão de direitos creditórios.

§ 2º O Poder Executivo disponibilizará na internet as informações necessárias à transparência do processo de cessão de direitos creditórios de que trata esta lei.

Art. 3º Não integram o objeto da cessão de direitos creditórios, estando excluídos da autorização de que trata esta lei, os direitos econômicos que vierem a ser conferidos ao Estado ou à Codemig em decorrência de:

I - quaisquer tipos de acordos, decisões administrativas ou decisões judiciais referentes a direitos anteriores à data de início da vigência desta lei;

II - incrementos, após o início da vigência desta lei, na participação da Codemig nos resultados auferidos pela Sociedade em Conta de Participação objeto da escritura pública registrada a fls. 156 do Livro 98-A, no Cartório do 6º Ofício de Notas de Belo Horizonte, em decorrência de negócios jurídicos de qualquer natureza, benefícios econômicos compensatórios, ressarcitórios, judiciais, administrativos ou de qualquer outra natureza;

III - direitos econômicos presentes ou futuros e passivos decorrentes da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - Codemge.

Art. 4º Tendo em vista a cessão dos direitos creditórios autorizada nos termos desta lei, deverão ser observadas, da data de início da vigência desta lei até 31 de dezembro de 2032, as seguintes obrigações:

I - manutenção do quadro societário da Codemig, mantendo-se a participação de 49% (quarenta e nove por cento) do Estado e de 51% (cinquenta e um por cento) da Codemge;

II - manutenção, durante a vigência dos instrumentos relativos à respectiva cessão de direitos creditórios, dos fluxos de recursos oriundos dos direitos econômicos a que a Codemge faz jus pelas ações representativas de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio;

III - manutenção, pela Codemig, da titularidade dos direitos minerários registrados na Agência Nacional de Mineração - ANM - no Processo de Registro Minerário nº 035.102/1946, durante a vigência dos instrumentos relativos à respectiva cessão de direitos creditórios;

IV - exceto mediante autorização legislativa e aprovação unânime dos acionistas da Codemig, quaisquer atividades de desenvolvimento constantes no objeto social da Codemig e da Codemge, criada a partir da cisão da Codemig, tendo como lei autorizativa de criação a Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, deverão ser executadas pela Codemge;

V - vedação de celebração de acordo de sócios ou quaisquer negócios jurídicos que aumentem o percentual de lucro destinado à distribuição de dividendos destinados aos acionistas da Codemig.

Art. 5º Até 31 de dezembro de 2032, a adoção de qualquer medida que implique a modificação da participação do Estado, direta ou indiretamente, no capital da Codemig, deverá assegurar à Codemge o recebimento de recursos equivalentes ao valor do fluxo financeiro a que faria jus a título de dividendos.

Art. 6º Os litígios e controvérsias oriundos das operações de cessão de direitos creditórios autorizadas por esta lei deverão ser submetidos ao procedimento previsto na Lei nº 19.477, de 12 de janeiro de 2011, que deverá ser realizado no Estado.

Art. 7º A receita decorrente da cessão de que trata esta lei poderá ser utilizada, no todo ou em parte, para compensar déficits de regime próprio de previdência do Estado.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO